Certificação Digital – Quem deve utilizar e qual o prazo para estarem obrigadas?
A partir de 01 de janeiro de 2010, as empresas tributadas com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado devem OBRIGATORIAMENTE utilizar-se de “assinatura digital” para transmistir suas declarações (DIRF, DCTF, DACON, DIMOB, DIPJ, etc).
Nota: foram alterados alguns prazos pela IN 995 de 22/01/2010.
E que bicho é esse “assinatura digital”?
Em criptografia, a assinatura digital é um método de autenticação de informação digital tipicamente tratada como análoga à assinatura física em papel. Embora existam analogias, existem diferenças importantes. O termo assinatura eletrônica, por vezes confundido, tem um significado diferente: refere-se a qualquer mecanismo, não necessariamente criptográfico, para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica.
A utilização da assinatura digital providencia a prova inegável de que uma mensagem veio do emissor. Para verificar este requisito, uma assinatura digital deve ter as seguintes propriedades:
* autenticidade – o receptor deve poder confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor;
* integridade – qualquer alteração da mensagem faz com que a assinatura não corresponda mais ao documento;
* não repúdio ou irretratabilidade – o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem. (fonte: Wikipédia)









