Adicional noturno é devido após cinco horas da manhã
quinta-feira, 16 abril 2009
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De acordo com orientação do Tribunal Superior do Trabalho – TST, na Súmula nº 60, II:
“cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”.
Exemplos de adicional noturno devido integralmente estão claros principalmente nas jornadas de 12 x 36, onde por exemplo um trabalhador inicia seu trabalho às 19 horas e termina às 07 horas do dia seguinte. Também na prorrogação de jornadas noturnas deve ser pago o adicional noturno além das cinco horas da manhã, ou seja quando o empregado realmente finalizar a sua jornada diária.
A CLT no Art. 73, ao determinar o pagamento das horas trabalhadas em horário noturno com valor superior ao diurno, se esforça em compensar o desgaste físico sofrido pelo empregado em razão de trabalhar neste horário, além dos prejuízos que eventualmente provoca em sua vida familiar e social.
Vale a pena cumprir esta orientação quando estiverem calculando o pagamento do adicional noturno de seus empregados, a fim de se evitar principalmente os transtornos em eventuais reclamações trabalhistas.


203 comentários “Adicional noturno é devido após cinco horas da manhã”
Se eventualmente ocorrer a prorrogação da jornada para além das cinco horas da manhã, deve-se obedecer a Súmula nº 60 inciso II do TST, quanto ao pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas.
Portanto se o empregado trabalha até as 05 horas da manhã, o adicional é devido apenas até este horário, caso haja prorrogação desta jornada, como por exemplo para até as 08 horas da manhã, é devido adicional noturno até o final da jornada do trabalhador.
Esperamos ter sanado sua dúvida e obrigado pela visita.
Abraços.
James Bortoto
De acordo com a Súmula TST nº 265 ao mudar o horário de trabalho o empregado deixa de receber o adicional noturno. Somente é importante atentar-se para o pagamento de férias e 13º salário sobre o período aquisitivo em que o empregado recebeu o devido adicional noturno.
Súmula TST nº 265 – ADICIONAL NOTURNO – ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO – POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO – A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. (Res 13/86 – DJU 20.01.87).
Abraços
Na CLT, no artigo 73, está determinado o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) no mínimo sobre a hora diurna, para o trabalho desenvolvido em horário noturno, mas deve se observar nas convenções coletivas de trabalho se não existe a previsão de percentual mais benéfico ao empregado.
Quanto ao cálculo, se considerarmos 20% de adicional, você pode considerar como valor de uma hora noturna o seguinte:
R$ 490,00 / 220 horas = R$ 2,23
R$ 2,23 * 20% = R$ 0,45
R$ 0,45 * quantidade mensal de horas noturnas, que iniciam-se às 22 horas e terminam no final da sua jornada.
Quanto a quantidade diária total de horas noturnas, caso sejam diretas das 22:00 horas às 07:00, são 08 horas, pois a hora noturna é reduzida para 52,5 minutos.
Muito importante ainda é considerar mais 02:00 horas da prorrogação da jornada noturna, que no seu caso termina apenas às 07:00, portanto seriam 10:00 horas menos o período de intervalo para refeição e descanso caso exista – Súmula TST nº 60, inciso II.
Abraços.
Esta jornada de 12×36 horas não tem amparo legal, quanto ao reconhecimento do direito ao DSR e ao Feriado, seria importante você entrar em contato com o sindicato dos empregados que representa a empresa onde você trabalha, para confirmar se existe acordo ou convenção coletiva para acatar esta jornada e ainda para serem pagos os DSR e os feriados.
No meu entendimento baseado na legislação vigente, a jornada máxima permitida são 08 horas diárias, com no máximo 02 horas de prorrogação extraordinária, somente isto por si só, torna a jornada de 12X36 ilegal. Verdade é também que alguns juízes acatam esta jornada, portanto, não é uma matéria pacífica nos tribunais.
Quanto ao cálculo, para receber os dias trabalhados de repouso ou feriados:
R$ 490,00 / 220 horas = R$ 2,23
R$ 2,23 * 100% = R$ 4,46
R$ 4,46 * quantidade mensal de horas trabalhadas nos dias DSR e feriados
Abraços.
como te informei não reconheço esta jornada de 12×36, por não estar prevista na legislação trabalhista. Portanto, como você afirma que trabalha 180 horas mensais, utilize esta quantidade como divisor ao contrário de 220 horas para os cálculos do adicional noturno e das horas trabalhadas em dias de DSR e feriados. Quanto ao sindicato, caso não exista representação de sua categoria, na sua cidade ou estado, deve se orientar diretamente no Ministério do Trabalho.
Abraços
ex: salario Hora (3,18) x 20% = 0,64, então os funcionarios trabalharam 02 (dois) dias das 07:00 da amanhã ate o dia seguinte 05:00 da manhã.
220 Horas Normais = R$ 702,98
05 Horas Extras a 50% = 3,18 * 16 *50% = 23,97
16 horas de Adicional = 3,18 + 0,64 * 16 = 61,12 o calculo estão correto por favor tire essa duvida.
a jornada que você informou não ficou clara para mim, mas aproveito para informar que:
se o empregado for mensalista as horas noturnas normais já estão quitadas no próprio salário, o que você deve pagar como adicional noturno seriam apenas os 20% sobre o valor da hora normal:
Salário / 220 horas * 20% * quantidade de horas noturnas trabalhadas
caso seja horista você pagará o valor da hora acrescida do adicional, o cálculo é o seguinte:
(Valor da hora de trabalho + 20%)* quantidade de horas noturnas trabalhadas
Abraços
James
Obrigado
Calcule:
Salário Mensal / Jornada Mensal * % do adicional noturno * 1,142857 = adicional noturno diário devido das 22:00 às 23:00 horas,
Como a hora noturna é de 52 minutos e meio para faciliar o cálculo informei a hora noturna já transformada:
60 / 52,5 = 1,142857
Exemplo para 25 horas noturnas:
25 * 60 minutos = 1500 minutos
1500 / 52,5 = 28,57143
que resultariam em 28 horas e os decimais após a vírgula (0,57143) você tem que converter para minutos:
0,57143 * 60 = 28 minutos,
finalizando você pagaria ao empregado: 28 horas e 28 minutos de adicional noturno.
Abraços.
Grato.
O adicional noturno inicia-se sempre às 22:00 horas de um dia e encerra-se às 05:00 horas da manhã seguinte, para os trabalhadores urbanos.
No caso da jornada ser estendida para além das 05:00 horas, continuará também o cômputo das horas noturnas até o encerramento da jornada de trabalho. Base Legal: Súmula TST nº 60, inciso II.
Abraços.
Já obtivemos alguns cálculos, porém fui indicado para que te enviasse este questionamento, assim não teria mais duvidas em relação a esta questão. Agradeço.
considere adicional noturno o período a partir das 22:00 até o horário que você sair da empresa.
Por exemplo: Inicialmente apure a quantidade de horas trabalhadas e multiplique por 1,142857 para obter a quantidade de horas noturnas a serem quitadas.
Verifique se na convenção coletiva de sua categoria existe previsão de adicional superior ao Constitucional que é de no mínimo 20% (vinte por cento).
Sabendo disto, calcule o valor de sua hora normal de trabalho, dividindo seu salário pela quantidade mensal de horas contratada e aplique o percentual do adicional noturno obtido.
Abraços.
considere como horário para pagamento do adicional noturno das 22:00 até às 07:00 do dia seguinte.
Sendo que das 22:00 até às 05:00, por ser a hora noturna, é reduzida para 0:52:30 (cinquenta e dois minutos e meio).
Nesta situação você teria a seguinte quantidade de horas diárias:
22:00 às 05:00 – 07:00 horas normais (07:00 horas * 1,142857 = 08:00 horas noturnas)
05:00 às 07:00 – 02:00 horas diurnas
Total diário: 10:00 horas para pagamento de adicional noturno, não se esqueça de considerar o desconto do intervalo, caso seja concedido.
Para saber o valor do adicional noturno, considere a fórmula:
Salário Mensal / Jornada Mensal = Valor de uma hora de trabalho
Valor da hora de trabalho * percentual do adicional noturno * a quantidade mensal apurada de horas noturnas = Valor mensal do adicional noturno.
Abraços.
Desde já agradeço.
exatamente, pela prorrogação da jornada além das 05:00 horas da manhã, você deve considerar o pagamento até o final da jornada, estando em conformidade com a Súmula TST nº 60, inciso II.
Sumula TST nº 60 – cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”.
Abraços
esta determinação legal é válida para todos os trabalhadores brasileiros.
Abraços
gostaria de saber se a minha jornada de trabalho que é noturna esta excedendo o permitido por lei
horario de entrada 22:00 ás 07:00 segunda a sexta salvo que da sexta para o sabado saimos ás 06:00 se for possível me mandar resposta por e-mail agradeço.
na legislação trabalhista não existe previsão de contrato de trabalho, com jornada que exceda às 44 horas semanais, 08 horas diárias e no máximo 02 horas de prorrogação diária da jornada.
Portanto não posso estar respondendo à sua questão, devido à esta jornada de 12 horas não ser reconhecida na legislação, sendo acordada apenas e muitas vezes em convenções coletivas de trabalho entre sindicatos.
Abraços
o adicional noturno para trabalhadores urbanos é considerado a partir das 22:00 horas.
Portanto você teria direito ao seguinte:
diariamente: trabalho noturno das 22:00 às 24:00
Calculo de Horas: 2:00 / 52,5 * 60 = 2:17 horas
Calcule esta quantidade diária, multiplicada pelo total de dias de trabalho mensal e obterá a quantidade de horas a ser recebida.
Para o cálculo em reais a ser recebido, divida seu salário pela quantidade mensal de horas contratada, normalmente 220 horas e acrescente no mínimo 20% sobre estas horas noturnas ou verifique se a convenção coletiva da sua categoria prevê adicional superior.
Abraços.
somente é obrigatória a concessão de tícket alimentação, se houver a previsão em convenção coletiva da categoria.
Se não houver revezamento semanal ou quinzenal o percentual de adicional noturno, é de no mínimo 20% (vinte por cento), previsto na CLT, no artigo 73.
“Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”
Abraços.
considere o seguinte cálculo para obter o valor da hora de trabalho e hora noturna:
Divida seu salário de R$ 600,00 pela carga horária mensal contratada(verifique no seu contrato de trabalho), para obter o valor de uma hora de trabalho.
A seguir, considere o acréscimo de no mínimo 20%(CLT-Art.73), de adicional noturno sobre o valor desta hora e multiplique pela quantidade de horas mensal, assim obterá o valor mensal de adicional noturno a ser recebido.
Para cálculo das horas diárias de adicional noturno considere o seguinte cálculo:
Das 22:00 às 02:00 = 05:00
05:00 / 52,5 * 60 = 4:34 horas diárias. (Importante não se esquecer de descontar o seu intervalo, caso houver neste período das 22:00 horas às 02:00 horas da manhã).
Abraços
me passar para o horario diurno das 06:00 as 14:00 hs e eu nao aceito a troca de turno eles podem me trocar de turno e outra duvida das 22 as 5 é tudo hora nortuna e quantas horas extra daria com uma hora de intervalo
ficaria muito grato
grata.
os vigias noturno iniciam os trabalhos as 18hr até as 06hr da manhã (12×36) com uma hora de intervalo e é calculado como adicional noturno as horas trabalhadas das 18hr até a 00:00hr, está correto está forma de calcular o adicional noturno??? já que a CLT Art.73 fala que são horas noturnas as horas trabalhadas de 22hr até 05hr da manhã????
Desde já mto obrigada
como é computada a jornada de trabalho da
pessoa qui traba das 00:00 as 08:00 da
manhã.começando de 00:00 de segunda para
terça tterminando no sabado
o adicional noturno compõe a remuneração base para cálculo no pagamento das férias e respectivo adicional de 1/3 de férias.
Base Legal:
CLT – Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Abraços
em jornadas de trabalho noturnas, onde existe a prorrogação do trabalho, além das 05:00 horas da manhã, continua sendo devidas as horas noturnas até o final da jornada.
Base Legal:
Súmula nº 60 do TST:
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Abraços.
Para os mensalistas a jornada diária de 7:20 horas, durante 06 dias de trabalho e 01 dia de descanso semanal, representam jornada semanal de 44:00 horas e mensal de 220:00 horas.
Exemplo:
Horas diárias: 7:20 * 06 dias de trabalho na semana = 44:00 horas semanal
Horas semanais: 44:00 / 6 dias de trabalho * 30 dias do mês = 220:00 horas mensal
Abraços.
seria necessário informar-me o horário do intervalo, para calcular a jornada diária.
Abraços
no seu questionamento, existem algumas situações:
A primeira é que qualquer alteração no contrato de trabalho, necessita de anuência do trabalhador.
Conforme o artigo 468 da CLT: nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A outra questão é você verificar no seu contrato de trabalho, todas as condições acordadas. Podem ter sido incluídas cláusulas de previsão de alteração no seu turno de trabalho, isto ocorre principalmente em empresas com turnos ininterruptos de revezamento.
E finalizando, caso confirme-se a alteração solicitada pelo empregador, você deixará de receber o adicional noturno.
Na súmula nº 265 do TST está previsto: A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.
Abraços.
peça ao departamento de recursos humanos da sua empresa, que te forneçam a base legal para esta informação.
Existem muitas pessoas afirmando situações não previstas em lei.
Na CLT não existe tratativa para a situação de empresas filantrópicas terem este tipo de benefício.
Abraços.
SE PARA CÁLCULO DE ADICONAL NOTURNO, DEVO DESCONTAR ESTA HORA DE INTERVALO?
GENTILEZA RESPONDER VIA E-MAIL.
OBRIGADO
Salário R$ 600 / 220 = 2,73 * 20 % = 0,54 * 3,26 (Horas noturna – 22:00 às 01:00 = 3*60 / 52,50 = 3,4285714 = 3,26) = R$ 1,76.
Esse caculo é porque a jornada é fixa, não cabendo DSR.
Minha situação é a seguinte…
Comecei a trabalhar na empresa onde estou no mês de setembro,
como diarista no horário de 8 as 18, mas só para um período de treinamento.
Em outubro passei para o meu verdadeiro horário que é a noite, de 19 às 7 da manhã escala 12×36. O certo não seria agora no mês de novembro quando peguei meu pagamento vir o adicional noturno já que a competência é de outubro e mês de outubro eu trabalhei todo a noite?! O DP disse que nao que virá agora em dezembro referente. a Novembro. Me ajude a encontrar essa resposta, por favor.
Grata,
Débora Oliveira
Agradeço antecipadamente,
Eduardo Alan
Obrigado, Rodrigo.
das 19:00 ate as 07:00 quanto vou recer no final.
Obrigado e aguardo.
e alem de tudo passo sempre das 17 horas como devo
receber estas horas extra trabalhada tem direito no adicional noturno
vou mudar de horario sendo 2x2x2x+folga como fica o recibibmento do ad noturno .não incorpora no salario
Trabalho em regime de 12 x 36, e recebo o adicional noturno, pelas noites trabalhadas. Acontece que, por falta de funcionário, tenho trabalhado duas noites seguidas, uma normal e outra em hora extra. Eles me pagam o adinional noturno na noite normal e NÃO pagam na noite que trabalho em hora extra. Me disseram que o adicional noturno que pagam na noite normal vale para as duas noites. Isto está certo? Normalmente recebo 15 adicionais noturnos, de R$ 40,00, por mês. No mes em que trabalho 18 noites recebo somente os mesmos 15, não teriam que ser 18 ad. not.?
Por favor envie a resposta para meu e-mail, lopesjr@uel.br.
Muíto obrigado.
Muito obrigado, abraço!
Trablho na escala 12horas durante 4 dias e folgo 2 dias affz é muito cansado, acordar 6horas e voltar so as 18:00.
O SALARIO BASE É DE 651,00 ….. O FATO DE TER VALE ALIMENTAÇÃO DE 215 REAIS INTERFERE NO ADICIONAL NOTURNO ?
ESPERO RESPOSTA OBRIGADA POR ENQUANTO …
gostaria de saber qual o valor a ser recebido de adicional noturno quando se tem um salario de R$ 865,00 e se trablha 5x na semana das 23:00 ás 07:00 da manhã ( cobrindo a folga de um companheiro de trabalho ) .
Obrigado
considerando o adicional mínimo constitucional de 20% de acréscimo, para o trabalho noturno e considerando sua carga horária mensal como de 220 horas, calcule:
R$ 865,00 / 220 horas * 20% * nº de horas noturnas
Para apurar a quantidade diária, calcule:
nº de horas trabalhadas das 23:00 às 05:00 horas e multiplique por 1,14286
+
nº de horas trabalhadas das 05:00 às 07:00 horas
Exemplo:
Horário de Trabalho: 23:00 às 05:00 horas
Intervalo: 01 hora
Total de Horas: 05:42 horas (05:00 * 1,14286)
Horário de Trabalho: 05:00 às 07:00 horas
Total de Horas: 02:00 horas
Total de Horas Noturnas diárias: 07:42 horas
Apure a quantidade mensal e obtenha o valor do adicional noturno a ser recebido
Observações:
Verifique a convenção ou acordo coletivo do sindicato que representa a sua categoria, pois muitas delas, aumentam o percentual de pagamento do adicional noturno para além dos 20% (vinte por cento).
Toda jornada noturna prorrogada para além das 05:00 horas da manhã, deve ser considerada para o pagamento do adicional noturno, conforme Súmula TST nº 60.
Abraços.
no seu questionamento, o correto é o pagamento das horas efetivamente trabalhadas em horário noturno, considerando-se a redução prevista na hora noturna de 60 minutos para 52,5 minutos.
Importante você pagar as horas até o final da jornada noturna, caso se prorrogue para além das 05:00 horas, conforme
Súmula TST nº 60 – ADICIONAL NOTURNO – INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Abraços
não orientamos sobre a jornada de 12X36, devido a ausência de previsão legal para este tipo de jornada.
Segundo a Constituição Federal, a jornada diária é de 08 horas, com no máximo prorrogação de 02 horas extras.
Base Legal:
CF Art. 7º
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
CLT Art. 59
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
Abraços.
não orientamos sobre a jornada de 12X36, devido a ausência de previsão legal para este tipo de jornada.
Segundo a Constituição Federal, a jornada diária é de 08 horas, com no máximo prorrogação de 02 horas extras.
Base Legal:
CF Art. 7º
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
CLT Art. 59
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
Abraços.
em toda jornada de trabalho, mesmo as noturnas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e descanso de no mínimo 01 (uma) hora.
CLT – Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
Nas jornadas noturnas estendidas para além das 05:00 horas, mantêm-se o direito ao recebimento do adicional noturno.
Súmula TST nº 60 – ADICIONAL NOTURNO – INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Abraços
Trabalho na USP das 21:00 as 06:00, um amigo me informou que estou trabalhando uma hora a mais e que esta hora deve ser paga como hora extra, tenho um intervalo de 1 hora de janta, e minha jornada é de 40 horas semanais
Agradeço se me ajudarem
Muio Obrigado, tenha um bom dia
Trabalho das 22h às 06h com salário de R$ 1.210,00
Nessa jornada de trabalho há uma hora de descanso.
Gostaria de saber se essa hora está inclusa no adicional noturno, se o certo é calcular as sete horas da jornada ou apenas seis horas ?
Obrigado
Ex: Supondo que eu ganhe mensal R$ 30,00 adicional noturno + R$ 839,42 = R$ 869,42 e desse valor é que desconto os 8%???
Por gentileza me respondam.
James,
Trabalho das 00:00 às 06:00 como operador de telemarketing gostaria de saber qual o valor real do adicional noturno, pois o meu salario base é 570 + 20% de adicional.
Desde ja agradeçoa pela atenção!!!
att.
Tenho dúvidas dos valores que estão me pagando.Eu trabalho em uma clínica na função de Recepcionista noturno 12×36 que presta serviços em imagens radiológicas dentro de um hospital. O meu salário base é R$823,90/Adicional noturnoR$109,85/Insalubridade R$ 54,50, está correto os valores de insalubridade e adicional noturno? Tenho direito a ganhar uma folga no mês, sendo que recebo a folga trabalha e ganho o valor de R$ 34,78 está correto?? Se puder me ajudar a tirar estas dúvidas ficarei grata.
Tenho uma dúvida:
Trabalhei 5 anos e meio sob escala de 3X1 período noturno das 19:00hs até ás 07:00horas, e das 21:00horas ás 07:00horas todo esse período, e agora me passaram para o dia na mesma escala sem minha autorização e consentimento, ainda me ameaçaram que se eu não fosse no horário que eles queiram, vão me dar advertências sequênciais até me dispensarem por justa causa.
estou no terceiro ano de faculdade período matutino e mesmo assim não se importam.. vão tirar meus 380,00 reais de adicional e não conseguirei pagar minha faculdade. (JÁ ESTOU TRABALHANDO NO HORÁRIO DIURNO JÁ FAZ 20 DIAS)..O que posso recorrer.
todas as horas extras que são realizadas em horário noturno devem ser remuneradas como horas extras noturnas, com os respectivos adicionais noturno e de horas extras, portanto as suas horas extras noturnas devem ser diferentes das horas extras do pessoal que trabalho diurno. Veja o exemplo abaixo:
Exemplo:
Por exemplo, empregado com salário base de R$ 1.200,00, que realizou 95 horas extras no mês de julho, todas após as 22 horas. As horas extras serão assim remuneradas:
Valor da hora trabalhada: R$ 1.200,00 : 220 horas = R$ 5,46
Cálculo da hora noturna = R$ 5,46 x 20% = R$ 1,10 + R$ 5,46 = R$ 6,56
Adicional de hora extra: R$ 6,56 x 50% = R$ 3,28
Valor da hora extra = R$ 6,56 (hora noturna) + R$ 3,28 (adicional de hora extra) = R$ 9,84
Total das horas extras = R$ 9,84 x 95 horas = R$ 934,80
RSR sobre horas extras = R$ 934,80 x 1/6 = R$ 155,80
Valor total das horas extras = R$ 934,80 + R$ 155,80 = R$ 1.090,60
Base Legal:
A jurisprudência trabalhista têm entendido que todos os adicionais percebidos pelo empregado com habitualidade integram o valor que será base de cálculo das horas extras.
Súmula TST nº 264 – HORA SUPLEMENTAR – CÁLCULO – A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (Res 12/86 – DJU 31.10.86).
Abraços.
a jurisprudência trabalhista têm entendido esta sua situação com a aplicação da seguinte súmula:
Súmula TST nº 265 – ADICIONAL NOTURNO – ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO – POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO – A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. (Res 13/86 – DJU 20.01.87).
Portanto qualquer mudança de horário noturno para o horário diurno, implica na perda do pagamento do referido adicional noturno.
O que você deve verificar é a mudança de horário de trabalho, pois de acordo com o artigo Art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Alerte o pessoal do recursos humanos de sua empresa, sobre os prejuízos que esta mudança estão te provocando, devido ao período de sua faculdade ser no horário matutino.
Espero que consigam chegar num bom acordo.
Abraços.
conforme informado já em outros comentários anteriores, nós não damos orientação trabalhista a respeita da jornada de trabalho 12X36 horas, pois esta jornada não tem base legal para sua realização.
Abraços.
primeiro devo informá-lo que o adicional noturno é devido nas prorrogações das jornadas noturnas, conforme jurisprudência trabalhista, na
Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), inciso II:
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (Ex-OJ nº 06. Inserida em 25.11.1996).
Portanto, deve receber o valor do trabalho noturno até as 06:15 da manhã e não apenas até as 05:00 horas.
Quanto ao outro questionamento sobre se é devido o pagamento do adicional noturno, durante o intervalo de 0:15 minutos, informo que isto não tem procedimento, pois o adicional noturno é pago somente para as horas efetivamente trabalhadas, não sendo devido para as horas de descanso.
Base Legal:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Outro detalhe importante a se verificar é a contagem das horas noturnas, que é diferenciada do trabalho diurno, sendo regida conforme o previsto no parágrafo 1º do Artigo 73 da CLT:
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo DL nº 9.666, de 28.08.1946).
Abraços.
para saber o valor exato do seu adicional noturno, deverá proceder ao cálculo, da seguinte forma:
1. Divida seu salário mensal, pela carga horária mensal que você foi contratado, normalmente 220:00 horas;
2. Sobre o valor de sua hora de trabalho obtida, aplique o percentual do adicional noturno, normalmente de 20%, mas verifique se a convenção coletiva do sindicato da sua categoria não prevê percentual superior;
3. A seguir multiplique o valor acima pela quantidade mensal de horas noturnas trabalhadas.
Pelas suas informações, você tem direito a adicional noturno apenas das 22:00 às 23:48 horas, nos dias de trabalho.
Abraços.
conforme já informado em comentários anteriores, não disponibilizamos orientações sobre a jornada de trabalho de 12X36 horas, devido a não existência de previsão legal para esta jornada.
Abraços.
de acordo com os dados que você informou, a sua empresa está pagando adicional de 55% para as primeiras 45 horas extras e de 75% para as demais.
O percentual mínimo de remuneração da hora extra, previsto na Constituição Federal é de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
Porém como não tenho acesso a convenção coletiva do sindicato da sua categoria, sugiro que você entre em contato com o pessoal do sindicato, para confirmar estes dados do seu pagamento de horas extras, verificando se estão corretos ou não.
Grande abraço.
o pagamento das horas noturnas, é de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, conforme previsto na Constituição Federal.
Verifique junto ao sindicato da sua categoria, se não consta pagamento superior a isto na convenção coletiva de trabalho, caso contrário, o percentual informado está dentro do mínimo legal.
Para saber o valor da hora noturna, calcule assim:
1. Divida o seu salário contratual, pela carga horária mensal contratada(verifique no seu contrato de trabalho);
2. Sobre o valor apurado de sua hora normal de trabalho, acrescente no mínimo o adicional de 20%(ou mais, caso exista previsão na convenção coletiva de trabalho do sindicato da sua categoria);
3. Multiplique o valor obtido acima, pela quantidade mensal de horas trabalhadas.
Abraços.
o adicional noturno não se integra ao salário, conforme jurisprudência adotada pelo TST, disposta na Súmula TST nº 265 – ADICIONAL NOTURNO – ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO – POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO – A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. (Res 13/86 – DJU 20.01.87).
Quanto a sua jornada de trabalho, você tem direito ao pagamento do adicional noturno integral, das 23:00 às 7:20 da manhã, desconsiderando o intervalo para descanso, caso exista.
O trabalho realizado em dias de descanso semanal remunerado, deverão ser remunerados conforme jurisprudência adotada na
Súmula TST nº 146 – O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Redação dada pela Resolução TST nº 121, DJ 21.11.2003)
Quanto a compensação das horas trabalhadas, verifique como isso está definido no Acordo de Banco de Horas da empresa.
Abraços.
conforme informado em comentários anteriores, não oferecemos orientação quanto a jornada de trabalho de 12X36 horas, devido a não existência de previsão legal para este tipo de jornada de trabalho.
Abraços.
conforme informado em comentários anteriores, não oferecemos orientação quanto a jornada de trabalho de 12X36 horas, devido a não existência de previsão legal para este tipo de jornada de trabalho.
Abraços.
E o segunte caso:trabalho como vigia noturno escala 6*1 entro as 22:00 e largo as 6:00 do outro dia e folgo somente as sextas feiras,retornando sabado as 22:00 horas,esta folga todas as sextas feiras.Tenho direiro ha horAS EXTRAS? Pois o salario e 640,00 e não tenho mais nenhum beneficio.
Verita(angelita)-Interlagos-SP
nossas respostas vão sendo realizadas de acordo com os questionamentos que vamos recebendo, portanto nem sempre podemos responder imediatamente.
Contamos com sua colaboração e ficamos gratos pela sua audiência no nosso site.
A resposta seguirá por e-mail, conforme solicitado.
Abraços.
com relação a sua jornada de trabalho que é de 12 horas, em comentários anteriores já informamos que não comentamos, por não existir base legal, para esta jornada de 12 X 36 horas.
Porém com relação a outros questionamentos, informo que nas prorrogações do horário noturno é devido o pagamento do adicional noturno, conforme orientação jurisprudencial do TST na Súmula nº 60.
Ainda, o adicional noturno é pago somente para as horas efetivamente trabalhadas em horário noturno, não para os 30 ou 31 dias, conforme questionado.
Antes de procurar um advogado trabalhista, para ingressar na justiça, sugiro que você converse com o departamento de recursos humanos de sua empresa, a fim de se verificar se existe possibilidade de pagamento destas 02 horas de excesso da jornada noturna, das 05h00m às 07h00m horas, do período que você não recebeu.
Lembrando-o que na Justiça do Trabalho, o período para requerer as verbas trabalhistas não recebidas, atinge sempre o período dos últimos 05 anos, durante a vigência do contrato de trabalho, como no seu caso.
Abraços.
por ser o seu trabalho integralmente em horário noturno, entendo como correto o pagamento de no mínimo 20% de adicional noturno, a não ser que exista previsão de percentual superior em acordo ou convenção coletiva assinados pelos sindicatos que representam a sua categoria.
Quanto a sua folga semanal, está correto ser de um dia por semana e preferencialmente aos domingos.
Só não consigo determinar se a sua carga horária semanal está correta e não excedendo as 44 horas, pois não foi informado o seu intervalo para refeição e descanso, na jornada diária.
Abraços.
pelo horário informado, você tem direito ao pagamento do adicional noturno das 22:00 às 23:00 horas. O percentual garantido é de no mínimo 20%, conforme artigo 73 da CLT – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Porém sugiro que verifique ainda, se na convenção coletiva assinada entre os sindicatos que representam a sua categoria, não existe a previsão de percentual superior ao previsto na CLT.
Abraços.
conforme informamos em comentários anteriores, não comentamos sobre a jornada de trabalho de 12 X 36 horas, devido a não previsão legal desta jornada.
Quanto ao salário alimentação, solicito que se informe junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura onde você trabalha.
Abraços.
gostaria de saber algumas coisinhas…^^
trabalho em um hotel à noite e fiquei sabendo que as leis trabalhistas que regem a hotelaria é diferente, como por exemplo os dias de domingos trabalhados é um dia normal.
Trabalho no periodo da madrugada, das 23:00 às 7:20
de acordo com a CLT a hora noturna tem 52 min e 30 segundos, o senhor sabe me informar se na hotelaria isso também é válido?, visto que algumas leis são diferentes. Outra coisa, passo até 7 dias trabalhando para folgar o 8° dia, isso está certo? é verdade que temos direito de 1 domingo no mês e que se folgamos o domingo perdemos a folga da semana?!!
Desculpa tantas perguntas, mas espero que o senhor possa me ajudar!
Desde já agradeço!
Abraços
creio que quis informar que algumas situações possam ser diferentes no ramo de hotelaria, talvez por definição de maiores benefícios aos empregados, na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, assinados entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral.
A legislação trabalhista, exceto algumas previsões específicas para algumas categorias ou profissões, é a mesma no Brasil, sendo regida pela Constituição Federal, CLT e outras leis e decretos, além de jurisprudências trabalhistas dos Tribunais da Justiça do Trabalho.
De acordo com a CLT em seu artigo 73, § 1º, realmente a hora noturna é definida como sendo de 52 minutos e 30 segundos, no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, não de 60 minutos como no caso do trabalho diurno e isto é válido para qualquer categoria.
Com relação ao Repouso Semanal Remunerado, baseado artigo 6º, § 3º do Decreto nº 27.048, de 12/08/1949, nos serviços onde for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Abraços.
Como faço para calcular horas extras e adicional noturno para vigias que trabalham das 18:00 as 06:00?
O salário é R$ 592,00 e eles trabalham um dia e folgam no outro, respectivamente, ou seja: um dia sim outro não.
Desde já, obrigada!
Caro amigo James, eu trabalho em uma empresa onde meu sistema de entrada e saída é 22 até as 07. Me explique qual seria o horário correto de saída uma vez que acredito ser as 06. Agradecido.
Irei trabalhar 4×2, das 20:hs as 8:00 da manhã,com 1 hora pro descanso.
Meu salario é de 970,00.
Agradeço desde já a atenção.
conforme informado em comentários anteriores, não emitimos resposta ou comentários, para a jornada de trabalho de 12 x 36 horas, devido a não previsão legal desta jornada de trabalho.
Abraços.
conforme informado em comentários anteriores, não emitimos resposta ou comentários, para a jornada de trabalho de 12 x 36 horas, devido a não previsão legal desta jornada de trabalho.
Abraços.
suas informações não são suficientes para eu emitir uma resposta para você.
Caso deseje maiores informações, informe a sua jornada completa de trabalho e os dias de trabalho na semana.
Abraços.
na jornada noturna, o horário de trabalho das 22h00m às 05h00m, compreendem uma jornada de trabalho de 08 horas, devido a redução da hora noturna, que não é de 60 minutos, mas de 52 minutos e meio.
Cálculo:
22h00 às 05h00m = 7 horas
7 horas / 52,5 minutos * 60 minutos = 8 horas
Você deve fazer o cômputo de sua jornada, atentando-se para esta particularidade, não se esquecendo porém de descontar deste período informado, o seu intervalo para o descanso e refeição.
Abraços.
eu trabalho numa empresa a 15 anos e meu horario de trabalho sempre foi de 07:00 as 16:00, com a nova diretoria, passou para 07:00 as 15:00, mas não houve almento de salario mas sim de horario trabalhado, por ter trabalhado a tanto tempo isso pode ser um direito adiquirido ou eu tenho que comprir a carga horaria exigida.abraços
eu trabalho numa empresa a 15 anos e meu horario de trabalho sempre foi de 07:00 as 16:00, com a nova diretoria, passou para 07:00 as 17:00, mas não houve almento de salario mas sim de horario trabalhado, por ter trabalhado a tanto tempo isso pode ser um direito adiquirido ou eu tenho que comprir a carga horaria exigida.abraços (DESCULPA PELO ERRO)
você informou que houve acréscimo na jornada, porém não me passou o seu horário de intervalo e/ou se existe horário de trabalho aos sábados, devido a isto fico impossibilitado de saber se houve acréscimo na jornada.
O importante é você fazer a comparação de horas trabalhadas, antes e após a alteração, para que a partir disto você saiba se houve acréscimo de jornada, lembrando ainda, que a jornada semanal máxima permitida são 44h00m horas.
Caso tenha havido aumento na sua jornada de trabalho, deveria haver a respectiva compensação financeira.
Sugiro que converse com o encarregado do setor de recursos humanos de sua empresa, para que ele esclareça esta mudança para você.
Ainda, de acordo com o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Abraços.
conforme você mesma disse estar ciente, não comentamos sobre a jornada de 12 X 36 horas, devido a não existir previsão legal para esta jornada.
Quanto ao questionamento de horas extras, informamos que para jornadas de 8h00m horas diárias, o excesso de trabalho a partir da 8ª hora, gera o direito a horas extras.
Sugiro que procure orientação junto a um advogado trabalhista, para o seu caso.
Abraços.
se você assinou o seu contrato de trabalho com determinação do horário para ser das 08h00m às 12h00m e das 13h00m às 16h00m horas, de segunda a sexta-feira, isso contemplava uma jornada de 40h00m horas semanais.
Qualquer acréscimo em sua jornada de trabalho, deve ser realizado por mútuo consentimento, conforme artigo 468 da CLT e ainda, deve haver a compensação financeira, sob o risco deste acréscimo de 04h00m horas ser entendido como jornada extraordinária.
Portanto, verifique no seu contrato de trabalho, se a sua jornada contratada era de 40h00m horas semanais e depois disso converse com o encarregado do setor de recursos humanos ou do departamento de pessoal de sua empresa, para maiores esclarecimentos.
Abraços.
conforme postado em comentários anteriores, não emitimos cálculos ou comentamos a respeito da jornada de trabalho de 12 x 36 horas, devido a sua não previsão legal.
Abraços.
abraço
se você foi contratada para trabalhar 8h00m horas diárias, de segunda a sexta-feira, sua jornada semanal corresponderia a 40h00m horas e a jornada mensal a 200h00m horas.
Sendo isto, para o cálculo das horas extras, considere:
Divida seu Salário Mensal – R$ 545,00 pela jornada mensal, para obter o valor de 1 hora de trabalho;
Acrescente o percentual para pagamento de horas extras, o mínimo é 50%, mas algumas convenções coletivas beneficiam com percentuais superiores (verifique!!!);
A partir do valor obtido, calcule a quantidade mensal de horas excedidas. Não se esqueça que não se deve computar as horas do intervalo, somente caso as tenha trabalhado também.
Exemplo: Considerando-se um total de 20 horas extras no mês de Agosto/2011, com adicional de 50%.
Horas Extras – R$ 545,00 / 200 * 1,50 * 20 = R$ 81,75
Reflexo Horas Extras s/ DSR – R$ 81,75 / 27 * 4 = R$ 12,11
Valor Total a Receber - R$ 93,86 (noventa e tres reais, oitenta e seis centavos).
Utilize a quantidade de horas extras que você apurou, aplicando a mesma fórmula de cálculo acima.
Abraços.
sugiro que verifique na convenção coletiva vigente, assinada entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados, para verificar se existe a previsão de pagamento de “janta”, para o empregado que laborará em horas extraordinárias.
Abraços.
Grato
somente é devido o pagamento do adicional noturno para as horas efetivamente trabalhadas, não se incluindo nestas, os horários de intervalo.
Base Legal: CLT – Art. 73
Abraços.
Um funcionario que vez o seguinte horario noturno:
22:00 – 00:00 = 2 HORAS
00:53 – 04:17 = 3 HORAS 24 MIN
SOMA = 5 HORAS E 24 MIN.
Como converter em hora noturna, já que uma hora é 52 min e 30 seg.??????????
na situação apresentada você deve dividir as 5:24 horas por 52,5 e multiplicar por 60, para se obter 06:10 horas efetivas de trabalho, devido a redução da hora noturna.
Ou ainda, aplicar o fator 1,142857 direto às horas apuradas.
Caso utilize uma planilha no Excel e lançar em formato de horas, dará certo, porém se estiver fazendo o cálculo em calculadoras comuns, lembre-se que deve transformar os minutos para centésimos antes da conversão.
Exemplo no Excel:
5:24 horas / 52,5 * 60 = 6:10 horas
Exemplo na calculadora comum:
5,24 / 52,5 * 60 = 5,99 (ERRADO !!!)
O correto é:
5,40 / 52,5 * 60 = 6,17
ou 5,40 * 1,142857 = 6,17…
“5,40 representa centesimalmente 5:24 horas
(40 centésimos / 100 * 60 = 24 minutos) + 5 horas = 5:24 horas
6,17 representa centesimalmente 6:10 horas
(17 centésimos / 100 * 60 = 10 minutos) + 6 horas = 6:10 horas
Abraços.
Trabalho de 22:00 as 07:00 com intervalo de 1 hora, nesse caso totalizando as 10:00. Para calcular a prorrogaçao noturna seria as 2 horas ou uma 1 hora pelo desconto do descanso? E como é feito esse calculo das horas prorrogadas, qual a porcentagem que aplico para fazer o calculo? Obrigado.
QDO ESTOU DE DIA TEMOS 2 HORAS DE ALMOÇO E NOITE 1 HORA DE ALMOÇO É MUITO CANSATIVO.
AGUARDO RESPÓSTA E MUITO OBRIGADO.
não existe base legal para jornada de trabalho de 12 X 36 horas.
Na Constituição Federal em seu artigo 7º está previsto:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Abraços.
caso o descanso de 1 hora esteja sendo realizado e a jornada contratual seja de 08 horas diárias, a prorrogação está ocorrendo em apenas 1 hora diariamente.
Horas extras laboradas em dias normais de trabalho devem ser pagas com o adicional de no mínimo 50%, ou percentual maior, caso exista previsão em convenção coletiva de trabalho.
Caso esta prorrogação também ocorra nos dias de descanso semanal remunerado, as horas deverão ser pagas no mínimo em dobro.
Abraços.
você tem razão ao afirmar que a hora noturna é reduzida em relação a hora diurna.
Ao tempo em que a hora diurna representa 60 minutos, a hora noturna compreende 52 minutos e meio.
Por exemplo, computando-se das 22h00m às 05h00m horas, seria natural contarmos 7 horas, porém devido a redução na jornada noturna, representam 8 horas.
Quanto à compensação das 04 horas do sábado, com acréscimo na sua jornada, durante a semana, é possível sim, desde que seja assinado o acordo de compensação de horas entre vocês.
Sugiro que entre em contato com o encarregado do departamento de pessoal da sua empresa e solicite esclarecimentos.
Abraços.
você vai apurar a quantidade mensal de horas trabalhadas de segunda a sexta-feira e após isto, deverá fazer o seguinte cálculo para pagar o reflexo do adicional noturno sobre o DSR, conforme exemplos:
Exemplo de DSR para o mês de Setembro/2011:
Dias DSR no mês – 5 dias (4 domingos + 1 feriado)
Dias Úteis no mês – 25 dias
Exemplo de cálculo para 100 horas noturnas trabalhadas:
100 horas / 25 dias úteis * 5 dias de DSR = 20 horas de reflexo do adicional noturno sobre o DSR
ou aplique o percentual de 20% sobre o valor das horas noturnas (5 / 25 * 100 = 20%)
Importante lembrá-lo que mensalmente, você deve apurar a quantidade de dias de DSR e de dias úteis, da competência vigente de sua folha de pagamento.
Abraços.
a partir do entendimento dos tribunais, explicitado na Súmula nº 60, II, você deverá receber o pagamento do adicional noturno das 22h30m até as 07h30m horas.
Abraços.
obrigado
antes do cálculo, apenas uma informação, todas as jornadas de trabalho devem ter intervalos, sob pena de pagamento de horas extras e multa para o empregador em fiscalização do Ministério do Trabalho.
O cálculo está sendo realizado, considerando-se o acréscimo de 20%, nas horas noturnas. É sempre importante verificar nas convenções coletivas se não existe percentual mais benéfico aos empregados.
Cálculo:
Horas Noturnas das 22:00 às 01:00 => 03 horas / 52,5 * 60 = 3:26 horas noturnas;
Salário => R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 (valor de uma hora de trabalho)
R$ 2,73 * 20% = R$ 0,55 (valor do adicional noturno de 1 hora de trabalho) + R$ 0,09 (valor do reflexo do adicional noturno sobre o DSR) = R$ 0,64
R$ 0,64 * 3,43 horas diárias = R$ 2,18 (valor do adicional noturno diário)
A partir deste valor, multiplique-o pela quantidade mensal de dias trabalhados no mês e obterá o seu valor de adicional noturno mensal.
Exemplo:
25 dias no mês * R$ 2,18 = R$ 54,50 (valor total, incluindo a parcela do adicional noturno, mais o reflexo do mesmo sobre o DSR).
Abraços.
conforme o próprio TST informa: ENUNCIADO DE SÚMULA é a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho em dissídios individuais.
Os Enunciados são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões.
Uma vez aprovados, os Enunciados passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes. Juízes e advogados ficam sabendo também qual é a posição do TST em determinadas questões.
Seria natural ou possível um empregado trabalhando em horário noturno, depois de uma noite inteira, que é mais desgastante ao ser humano e a partir das 05:01 horas ele já estar plenamente recuperado e tornar a receber remuneração normal e diferente daquela que é aplicada ao horário noturno?
Depois de analisarem esta e outras situações, é que a Súmula do TST foi publicada em favor da continuidade do pagamento do adicional noturno, nas jornadas estendidas além das 05:00 horas.
Abraços.
desculpe-nos, mas não emitimos comentários para este tipo de jornada de trabalho de 12X36 horas, devido a não previsão legal para esta jornada de trabalho.
Abraços.
o adicional noturno não integrará o seu salário a partir do momento em que deixar de executar o trabalho em horário noturno.
Conforme Orientação Jurisprudencial na
Súmula TST nº 265 – ADICIONAL NOTURNO – ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO – POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO – A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. (Res 13/86 – DJU 20.01.87).
Abraços.
eu gostaria de saber o quanto eu tenho q ganha de adicional noturno. Sendo q eu trabalho na escala 12 x36 e o meu salario é de 827.06 sendo q eu trabalho 18:00 hrs as 06:00 hrs.
conforme já informado em postagens anteriores, não comentamos, nem efetuamos cálculos para a jornada de 12 X 36 horas, devido a sua não previsão legal.
Abraços.
eu sou estudante ,estou cursando o 3 ano do ensino médio,dividos as greves de professores aki no meu estado esta havendo aulas dia de sabado,a empresa é obrigada a me liberar para tar assistindo essas aulas? pois a minha vaga é de estudante na empresa e a empresa nao esta me atendendo? oque eu faço pois nao posso largar de estudar muito menos sair do serviço?
me ajude por favor
a empresa não é obrigada a liberar você para assistir aulas, nesta situação apresentada.
Não existe previsão legal para isto.
O que você pode tentar é um acordo com seu empregador nesta questão, para não se prejudicar em suas aulas.
Abraços.
o adicional noturno não integrará seu salário.
Você receberá o adicional noturno enquanto mantiver o trabalho em jornada noturna, sendo extinto o pagamento do adicional noturno, ao mudar ou retornar para o trabalho em horário diurno.
Conforme a orientação jurisprudencial do TST na Súmula nº 265:
ADICIONAL NOTURNO – ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO – POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO –
A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.
Abraços.
Desde já agradeço e aguardo retorno.
conforme já postado em comentários anteriores,
não emitidos nenhum tipo de comentário para esta jornada de trabalho de 12 X 36 horas, devido a sua não previsão legal.
Abraços.
neste seu caso, não é devido o pagamento de adicional noturno.
Somente é devido o pagamento de adicional noturno para o trabalho que se inicie a partir das 22h00m horas, para os trabalhadores urbanos.
Abraços.
neste seu caso, não é devido o pagamento de adicional noturno.
Somente é devido o pagamento de adicional noturno para o trabalho que se inicie a partir das 22h00m horas, para os trabalhadores urbanos.
Abraços.
Meu marido trabalha atualmente das 00:00 as 7:00 sem intervalo, de segunda a sexta, trabalha sozinho na empresa, e faz vez que outra plantão de final de semana sendo 00h as 8:00h de sabado e domingo, estamos com problemas pois que ja perguntamos para a empresa para tentar entender as horas e calculos deles, porém dizem que temos que esperar a resposta da contabilidade, ocorre que aguardamos fazem 3 meses…
Bom, agora o horario dele vai mudar para 00:00 as 9:48 e vai passar a ter 1 hora de lanche.Nossa duvida é: como seria o calculo? sobre que horas é adicional noturno?eles podem baixar o valor das horas para que feche o mesmo salario que ele ja recebe agora? A folha dele como salario base de R$1285,00, hoje diz o seguinte:
horas normais diurnas ref: 033:22 R$245,01, horas normais noturnas Ref 141,38 R$1039,99 , horas extras 70 % diurnas ref 003:00 R$ 37,45, horas extras 70% noturnas ref005:00 R$62,41, horas extras 100% diurnas ref 011:00 R$161,54, horas extras 100% noturnas ref 005:00 R$73,43,DSR S/ horas extras diurnas ref 005:25 R$39,80, DSR S/horas extras noturnas ref 003:42 R$27,17, adicional noturno ref 50,00% R$601,50, IRRF Ref 7,50% R$ 35,25, INSS ref 11% R$ 251,71, Você pode por favor nos ajudar a entender? pq nas contas que fazemos aqui as horas estão erradas… só gostariamos de compreender. Grata.
a sua remuneração mensal deverá obrigatoriamente ser diferente do trabalhador com horário durante o dia, devido ao adicional noturno que você tem direito.
Hoje o percentual mínimo estipulado na CLT, em seu artigo 73, é de pelo menos 20% (vinte por cento) no mínimo sobre a hora diurna, para o trabalho desenvolvido em horário noturno, mas você deverá verificar na convenção coletiva do sindicato profissional, se não existe a previsão de percentual mais benéfico.
Abraços.
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
§ 2 º – Considera-se noturno, para efeito deste art igo, o t rabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e
às 7 (sete) horas do dia seguinte. (Redação dada pela Lei nº 7.442, de 04 de novembro de 1993) .
§ 3 º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste art igo e seus parágrafos.
eu trabalho das 6 h até às 18h e gostaria de saber trabalho em horário misto e tenho direito a pedir adicional. obrigado.
Minha duvida é: é devido adicional a mim durante esse horário de janta de 1 hora ?
Apos as 05:00 tenho direito a receber adicional noturno também?
o adicional noturno é devido somente para horas trabalhadas. Portanto, durante horário de janta de 1 hora, você não tem direito ao recebimento de adicional noturno.
Quanto ao pagamento do adicional para as horas estendidas para além das 05h00m horas, você tem direito ao recebimento, analisando-se o que está determinado na orientação do Tribunal Superior do Trabalho – TST, na Súmula nº 60, II:
“cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”.
Abraços.
existindo na referida Lei nº 7.442/2003, a previsão do horário do adicional noturno para ser das 19h00m horas de um dia até as 07h00m horas do dia seguinte e sendo o início de sua jornada de trabalho às 06h00m horas, você teria direito ao recebimento de 01h00m hora de adicional noturno por jornada de trabalho.
Abraços.