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	<title> &#187; Trabalhista</title>
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		<title>Empregador e Empregado Doméstico &#8211; Contribuição Previdenciária</title>
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		<pubDate>Sat, 04 Feb 2012 15:20:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>James Bortoto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Domésticos]]></category>
		<category><![CDATA[Previdência Social]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[empregados domésticos]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>

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		<description><![CDATA[De acordo com o Art. 15 da Lei nº 8.212/1991, Empregador Doméstico é aquele que sendo pessoa ou família, admite a seu serviço sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Ainda, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 5.859/1972, Empregado Doméstico é toda pessoa que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos, a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify">De acordo com o Art. 15 da Lei nº 8.212/1991, <strong><span style="color: #4f81bd;">Empregador Doméstico</span></strong> é aquele que sendo pessoa ou família, admite a seu serviço <strong>sem finalidade lucrativa</strong>, empregado doméstico.</p>
<p align="justify">Ainda, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 5.859/1972, <strong><span style="color: #9c85c0;">Empregado Doméstico</span></strong> é toda pessoa que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos, a pessoa ou família no âmbito residencial desta.</p>
<p align="justify"><strong>Serviços sem finalidade lucrativa</strong>, são aqueles que não geram renda para o Empregador. Sendo assim, o empregado não poderá, por exemplo, produzir algum tipo de refeição na residência, que posteriormente seja comercializada pelo empregador ou o caseiro de uma chácara, não poderá cuidar de uma plantação, onde os seus frutos sejam comercializados.</p>
<p align="justify">Caso isto ocorra, fica descaracterizado o trabalho doméstico.</p>
<p align="center"><a href="http://www.direcaocontabil.com/wp-content/uploads/2012/02/domstico.jpg#utm_source=feed&amp;utm_medium=feed&amp;utm_campaign=feed"><img style="background-image: none; padding-left: 0px; padding-right: 0px; display: block; float: none; margin-left: auto; margin-right: auto; padding-top: 0px; border: 0px;" title="doméstico" src="http://www.direcaocontabil.com/wp-content/uploads/2012/02/domstico_thumb.jpg" alt="doméstico" width="504" height="381" border="0" /></a></p>
<p align="justify"><span style="text-decoration: underline;"><strong><span style="color: #0000ff; text-decoration: underline;">FATO GERADOR</span></strong></span></p>
<p align="justify">Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária para o empregado e para o empregador doméstico:</p>
<ul>
<li>
<div align="justify"></div>
<p>quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro,</li>
<li>quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário,</li>
<li>e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.</li>
</ul>
<p><strong>Base Legal:</strong> art. 52 da IN RFB nº 971/2009</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong><span style="color: #0000ff; text-decoration: underline;">CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR</span></strong></span></p>
<p align="justify">A contribuição do <strong><span style="color: #4f81bd;">Empregador Doméstico</span></strong> é de <strong>12% (doze por cento)</strong>, incidentes sobre o total dos rendimentos pagos ao empregado doméstico, conforme artigo 211 do Decreto nº 3.048/1999.</p>
<p align="justify"><span style="text-decoration: underline;"><strong><span style="color: #0000ff; text-decoration: underline;">CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO</span></strong></span></p>
<p align="justify">O <strong><span style="color: #9c85c0;">Empregado Doméstico </span></strong>contribuirá de acordo com a Tabela de Contribuição do INSS, divulgada periodicamente e a alíquota poderá variar de acordo com o valor total dos seus rendimentos mensais. Veja a tabela atual:</p>
<p align="justify"><a href="http://www.direcaocontabil.com/wp-content/uploads/2012/02/tabelainss2012.jpg#utm_source=feed&amp;utm_medium=feed&amp;utm_campaign=feed"><img style="background-image: none; padding-left: 0px; padding-right: 0px; display: block; float: none; margin-left: auto; margin-right: auto; padding-top: 0px; border-width: 0px;" title="tabelainss2012" src="http://www.direcaocontabil.com/wp-content/uploads/2012/02/tabelainss2012_thumb.jpg" alt="tabelainss2012" width="504" height="192" border="0" /></a></p>
<p align="justify">Sempre deve-se observar os limítes mínimos e máximo do salário-de-contribuição, o artigo 54 da IN RFB nº 971/2009 determina em seu § 1º, que o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:</p>
<ul>
<li>
<div align="justify">II &#8211; para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;</div>
</li>
</ul>
<p align="justify">No mesmo artigo, § 2º, está determinado que o limite máximo do salário-de-contribuição corresponde:</p>
<ul>
<li>ao valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.</li>
</ul>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong><span style="color: #0000ff; text-decoration: underline;">DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA</span></strong></span></p>
<p align="justify">Conforme o artigo 77 da IN RFB nº 971/2009, o <strong><span style="color: #4f81bd;">Empregador Doméstico</span></strong> é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.</p>
<p align="justify"><span style="text-decoration: underline;"><strong><span style="color: #0000ff; text-decoration: underline;">RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA</span></strong></span></p>
<p align="justify">O <strong><span style="color: #4f81bd;">Empregador Doméstico</span></strong> está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991:</p>
<ul>
<li>
<div align="justify">recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o <strong>DIA QUINZE DO MÊS SEGUINTE</strong> ao da competência;</div>
</li>
<li>
<div align="justify">Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior;</div>
</li>
</ul>
<p align="justify"><span style="text-decoration: underline;"><strong><span style="color: #0000ff; text-decoration: underline;">CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA</span></strong></span></p>
<blockquote><p>1600 &#8211; Empregado doméstico &#8211; recolhimento mensal.<br />
1651 &#8211; Empregado doméstico &#8211; recolhimento trimestral.</p></blockquote>
<p align="justify"><strong><span style="text-decoration: underline;">OBSERVAÇÃO:</span></strong> para optar pelo <strong>recolhimento trimestral</strong>, o salário-de-contribuição nunca poderá ser superior ao valor de um salário mínimo, atualmente em <strong><span style="color: #4f81bd;">R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais)</span></strong>.</p>
<p align="justify">Optando-se por este recolhimento, deverá observar o trimestre civil, para efeitos de pagamento:</p>
<p align="justify">. <strong>JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO</strong> – Vencimento em 15 de Abril;</p>
<p align="justify">. <strong>ABRIL, MAIO, JUNHO</strong> – Vencimento em 15 de Julho;</p>
<p align="justify">. <strong>JULHO, AGOSTO, SETEMBRO</strong> – Vencimento em 15 de Outubro;</p>
<p align="justify">. <strong>OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO</strong> – Vencimento em 15 de Janeiro;</p>
<p align="justify"><strong>Base Legal:</strong> Artigo 216, § 15 e § 16 do Decreto nº 3.048/1999.</p>
<p align="justify"><span style="text-decoration: underline;"><strong><span style="color: #0000ff; text-decoration: underline;">DECLARAÇÃO NA GFIP</span></strong></span></p>
<p align="justify">O <strong><span style="color: #4f81bd;">Empregador Doméstico</span></strong> somente será obrigado a informar a <strong>GFIP</strong> – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, quando houver optado pelo recolhimento do FGTS para seu empregado doméstico.</p>
<p align="justify">Conforme o artigo 32, IV, da Lei 8.212/1991, a GFIP deverá ser entregue até o dia 07 de cada mês, com o recolhimento do FGTS e as informações para a Previdência Social.</p>
<p align="justify">Veja maiores informações sobre o recolhimento do FGTS do <strong><span style="color: #9c85c0;">Empregado Doméstico </span></strong>clicando <strong><a title="FGTS do Doméstico" href="http://www.direcaocontabil.com/empregado-domestico-para-receber-o-seguro-desemprego-deve-ter-depositos-de-fgts/#utm_source=feed&amp;utm_medium=feed&amp;utm_campaign=feed" target="_blank">aqui</a></strong>.</p>
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