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	<title> &#187; Férias</title>
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		<title>Saiba qual o limite de conversão do abono pecuniário de Férias</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Mar 2009 15:00:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>James Bortoto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Férias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[férias abono pecuniário]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p><img class="alignnone size-full wp-image-198" title="praia1-300x225" src="http://direcaocontabil.com/wp-content/uploads/2009/03/praia1-300x225.jpg" alt="praia1-300x225" width="220" height="150" /></p>
<p style="text-align: justify;">Uma das situações onde patrões e empregados muitas vezes tentam formular um &#8220;acordo&#8221;, mesmo que sem base legal alguma, é com relação à conversão dos dias de férias em pecúnia (dinheiro).</p>
<p style="text-align: justify;">Fica evidente  que a situação econômica em nosso país, provoca muitos destes &#8220;acordos&#8221;. Os empregados acreditando numa oportunidade de receber um pouco mais e os empregadores aproveitando-se da situação para economizar, primeiro ao não contratar um substituto ou ainda deslocar ou sobrecarregar outro empregado para cobrir o período de férias do seu empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">Inúmeras vezes recebemos questionamentos buscando uma saída ou mesmo verificando se o empregador pode &#8220;comprar&#8221; integralmente as férias do seu empregado.</p>
<p style="text-align: justify;">Nunca é tarde para se lembrar que a legislação permite apenas a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias do empregado em dinheiro, sendo que o restante deve ser descansado integralmente (exceto para férias coletivas).</p>
<p style="text-align: justify;">No art. <strong>143</strong> da CLT a determinação é para que seja convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que o empregado tiver direito em abono pecuniário.<br />
Nisso também existe outra confusão, muitos entendem ser a conversão de 10 (dez) dias, mas de acordo com a legislação o correto é converter 1/3 (um terço) do período de férias a que o empregado tiver direito.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Exemplo:</strong><br />
O empregado faltou ao trabalho de forma injustificada por 15 (quinze) dias durante o período aquisitivo, sendo o seu direito ao descanso de férias de apenas 18 (dezoito) dias, nesta situação o abono pecuniário de 1/3 (um terço) será o equivalente a 06 (seis) dias e o restante das férias, descansados.
</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nota: </strong>o abono pecuniário deve ser requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Base legal: CLT art. 143 e § 1º</em></strong></p>
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