É obrigatório entregar SEFIP SEM MOVIMENTO mensalmente?
terça-feira, 14 abril 2009
Assunto bastante difundido, principalmente para o pessoal responsável pelas folhas de pagamento e geração das guias de FGTS pelo sistema SEFIP, de uma hora para outra voltou a ser notícia principalmente nos escritórios contábeis.
Afinal devo ou não entregar SEFIP mensal para as empresas inativas? (sefip sem movimento ou a velha sefip 906)
Nossa orientação é para se entregar SEFIP SEM MOVIMENTO somente no primeiro mês de ausência de fatos geradores para o FGTS e para o INSS.
Devido a publicação da MP 449/2008 que no seu artigo 24 traz o seguinte texto:
‘A Lei no 8.212, de 1991, “Art. 32″, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.
Entendemos que em nenhuma parte do § 9º foi mencionada a palavra “mensalmente”.
Seguindo-se o que está determinado nos manuais de preenchimento do atual SEFIP 8.4 - documento este aprovado tanto pelo órgão regulador do FGTS quanto pelo órgão regulador do INSS, entenda-se hoje RFB – Receita Previdenciária - o preenchimento do SEFIP SEM MOVIMENTO deve ser realizado no primeiro mês onde ocorre a ausência de fato gerador tanto para o FGTS quanto para o INSS.
Tanto isto é fato que a IN RFB 925/2009 de 6 de março de 2009 traz determinações para o preenchimento do SEFIP para empresas optantes pelo Simples Nacional, que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
Art. 9º Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador – GFIP sem movimento – na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Creio que finalmente temos uma luz no fim do túnel e podemos concluir que SEFIP SEM MOVIMENTO não deve ser enviada mensalmente.
Estamos abertos para dúvidas ou novas orientações que possam tornar esse assunto ainda mais definitivo.
Abraço a todos e escrevam!!!



63 comentários “É obrigatório entregar SEFIP SEM MOVIMENTO mensalmente?”
Enquanto a empresa mantiver a situação de ausência de movimento, não estará sujeita a entrega de sefip sem movimento.
Exemplo:
Empresa teve movimento até 02/2008 e mantém esta situação de paralisada até a competência atual 07/2009.
Basta entregar sefip sem movimento na competência 03/2008.
Quando ela retornar às atividades, se retornar, deve reiniciar a apresentação de sefip normal a partir do mês de retorno.
Portanto essa questão de sefip anual não tem amparo legal.
Abraços e continue visitando nosso site!!!
negativas
obrigada pelo elogio, estamos procurando melhorar a cada dia e em breve teremos postagens diárias.
Quanto ao seu questionamento é muito importante entregar a sefip sem movimento quando a empresa tiver ausência de fato gerador para a previdência social, pois isto impede a liberação de certidões negativas pela Receita Federal.
Tenho que emitir um certidão negativa da caixa e tenho umas pendencia de vario de ausencia de recolhimento. Nesse caso tenho que passar uma por ano?
você tem que verificar o seguinte:
Se a ausência de recolhimento é por falta de pagamento ou por falta de fato gerador (movimento) para o FGTS.
Sendo falta de fato gerador deve apresentar uma única SEFIP de ausência de movimento, para o primeiro mês desta ocorrência.
Exemplo:
Empresa teve movimento até 02/2007, ficando com ausência de fato gerador de 03/2007 a 01/2008,
voltou a ter movimento de 02/2008 a 09/2008,
novamente ficou com ausência de fato gerador a partir de 10/2008 até a presente data.
Nesta situação você deve apresentar uma sefip de ausência de fato gerador para a competência 03/2007 e outra para a competência 10/2008, apenas isso.
Abraços,
James Bortoto
Nosso entendimento em acordo também com o que está determinado no manual do atual SEFIP 8.4 é que o procedimento para a entrega de sefip de ausência de fato gerador apenas no primeiro mês da ocorrência, são válidos para todas as empresas.
Verifique no Manual do SEFIP 8.4 no Capítulo 5 – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO).
caso queira o manual me informe seu e-mail que envio à você.
Abraços,
James Bortoto
seria interessante e conveniente você pedir a CAIXA que te informe a base legal para esta exigência, peça mesmo a legislação onde isto está previsto. Caso informem algo que confirme esta sua informação, gostaríamos muito que nos enviasse para que pudéssemos adequar este nosso post à esta instrução legal. Nosso propósito é trocarmos orientações e discutirmos dúvidas trabalhistas.
Abraços.
É obrigatória a apresentação de SEFIP desde a competência 01/1999.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes, até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Abraços.
Desde que você defina a categoria para os autônomos corretamente no cadastro do SEFIP, não será gerado F.G.T.S., apenas Previdência Social, importante ainda que no movimento você os informe na modalidade 1.
Categorias para SEFIP: http://www.direcaocontabil.com/codigos-do-sefip-para-as-categorias-dos-trabalhadores/
Abraços
James
se a empresa fatura mensalmente e está em pleno movimento, entende-se que o sócio, ou os sócios administradores devam fazer a retirada de Pró-Labore mensal.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
A partir da retirada mensal de Pró-Labore a empresa deve efetuar o pagamento da contribuição previdenciária e apresentar mensalmente a entrega do SEFIP.
Quanto às multas pela não apresentação do SEFIP, procure em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm
Artigo 32-A
Abraços.
Como você informou que a instituição nunca teve movimento, por favor proceda ao preenchimento do SEFIP no código 115, na competência do mês de abertura da entidade – verifique no cartão do CNPJ da empresa.
Indique no sistema SEFIP, na Abertura de Movimento, no campo Fato Gerador, a Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento).
Este SEFIP com código 906, não é mais válido na atual versão 8.4.
Abraços,
Desde já muito obrigado.
Abraço
Rodrigo Andrade
a necessidade de entrega de “sefip sem movimento”, existe apenas no primeiro mês onde houver a ausência de fatos geradores para o FGTS e para a Previdência Social.
Portanto se você teve como última movimentação a competência 08/2009 e retornou a apresentar movimento apenas em 03/2010, entendemos que a “sefip sem movimento” a ser apresentada é apenas para a competência 09/2009.
Abraços.
aguardo a resposta,
obrigado
você deve fazer o SEFIP sem movimento para a competência 09/2010, pois consta no cadastro do CNPJ a data de 21/09/2010, bastando apresentar nova SEFIP, apenas quando ocorrer fatos geradores para a Previdência Social ou para o FGTS.
Abraços.
gerar sefip sem movimento a partir da competência 01/1999. Para períodos anteriores não existe obrigação de apresentação.
Abraços.
Preciso fazer SEFIP de uma assossiação de funcionários, não empregados/FGTS, porém houve recolhimento de INSS p prestação de serviços de 01 cooperativa, estas SEFIPS são de 2007. Como devo proceder?
Como já tive problemas na receita, optei para enviar todos os meses. Prefiro ser consevador.
Abraços
Contribuições Previdenciárias, ao tentar consultar o cnpj verifiquei a necessidade de cadastrar senha e qdo fui cadastrar senha me retornou o código 51 -A Empresa não possui dados suficientes para cadastramento de senha pela internet. E agora qual o procedimento? fiquei sabendo que qdo se cadastra a empresa no CNPJ, ja é cadastrado automático na previdencia, o que será que aconteceu? E esse mesmo retorno tive tb ao consultar uma igreja que acabou de ser cadastrada no CNPJ,agora em Out/10. A instrução que vem é que devo dirigir a unidade de jurisdição da empresa, mas não tem mais nenhuma informação.
Saberiam me informar os procedimentos a tomar? Qto a entrega da SEFIP sem movimento, se a instituição é aberta desde 07/2003 devo entregar a SEFIP retroativa 07/2003? e qto a SEFIP do 13o. de Dezembro? Por favor me ajudem…
Desde ja agradeço e aguardo respostas aos meus questionamentos…
Att. Marcia
Enviei a Sefip competência 03/2011 e não inclui o valor do INSS de R$27,27 da competência anterior. Como imposto de março ainda não se venceu, como devo fazer para informar esse valor na competência 03/2011. Qual modalidade eu posso retificar a Sefip mês março incluindo o INSS de fevereiro?
Agradeço a quem puder me ajudar.
você precisar gerar nova SEFIP da competência 03/2011, na modalidade 9 – Confirmação Informações Anteriores – Rec/Decl ao FGTS e Decl à Previdência.
No SEFIP, na pasta MOVIMENTO DE EMPRESA, na aba Informações Complementares e nos campos Recolhimento de Competências Anteriores – Folha de Pagamento, informe a contribuição da competência 02/2011, que deixou de ser recolhida, devido ao valor inferior ao mínimo exigido para o recolhimento, no caso os R$ 29,00 (vinte e nove reais).
A partir disto, providencie a GPS do INSS da competência 03/2011, totalizada com os valores a pagar dos meses de Fevereiro e Março/2011.
Abraços.
Outra duvida é quanto a igreja que possui funcionarios e paga os 20% de INSS para o pastor. A contribuiçao deste pastor como contribuinte individual deve entrar na SEFIP ou somente os funcionarios registrados.
Estou fazendo o encerramento de uma empresa que nunca teve movimentação, sempre permaneceu inativa. Ja cancelei na JUCESP e agora a Receita federal está exigindo a entrega da SEFIP para o encerramento da empresa. A empresa foi aberta em 23/07/1997 e a data de baixa da JUCESP é 10/09/2010. Quais as SEFIP sem movimento que devo entregar??? Att. Claudia Noveti…AH…PARABENS…AS DICAS SÃO MUITO BOAS!!
na situação apresentada, é necessária a apresentação de SEFIP sem movimento, apenas para a competência 07/1997.
Abraços e ficamos felizes com sua satisfação com nosso blog.
quando no site da Receita Federal é apresentada esta informação de falta de dados, você deve comparecer na agência da jurisdição da empresa e apresentar os documentos de constituição da empresa/entidade, para que se atualizem os dados.
Neste momento, também poderá requerer a senha para o acesso aos dados via Internet, na própria agência da Receita Federal.
Quanto a falta de apresentação de SEFIP, se estava inativa, basta apresentar SEFIP SEM MOVIMENTO, apenas do primeiro mês desta ocorrência, porém se houve movimento, deverá providenciar todas as SEFIPs e apresentá-las, inclusive as do 13o. salário.
Abraços.
Abraços.
deve providenciar SEFIP para a competência onde houve recolhimento de INSS e apresentá-la, com isto sua situação estará regularizada.
A exigência legal de apresentação de SEFIP é para empresas com ou sem movimento e para informações de FGTS e valores devidos a PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Abraços.
Qual código utilizo para essa competencia? pois no código 115 não fica disponível a opção Ausência de fato gerador (sem movimento).
Att
Claudia Noveti
desculpe por uma incorreção na informação anterior.
Você deve providenciar SEFIP na competência 01/1999, que foi o primeiro mês de exigência de apresentação de SEFIP pelo governo.
Faça nesta competência, que estará habilitada a opção para SEM MOVIMENTO e satisfará a exigência da Receita Federal.
Grato.
abraços
claudia
Iracy
ficamos muito felizes por sua satisfação com nosso trabalho.
Abraços.
Tenho uma loja que iniciou em dez/2010 e estou precisando da certidão de Regularidade do FGTS. Não tenho funcionários. Como devo proceder? Teria que apresentar alguma declaração??
Qual site devo procurar orientação??
Nop Agurado. Atenciosamente, Marta Regina
providencie a apresentação do SEFIP “SEM MOVIMENTO”, para a competência idêntica a que consta na data de abertura da empresa, no cartão do CNPJ.
Para providenciar o envio desta SEFIP, sugiro que procure um escritório contábil ou um contador para as providências.
Você também poderá estar fazendo, mas é necessário conhecimento do sistema SEFIP.
Para isto baixe os programas no site da CAIXA em: http://www1.caixa.gov.br/download/index.asp#.
Importante lembrá-la ainda, que também necessitará do CERTIFICADO DIGITAL “e-CNPJ” de sua empresa, para a transmissão do arquivo .
Abraços.
Parabéns!!!
Mesmo depois de ler os comentários, ainda estou com dúvida, porque sou nova nesta parte de encargos. Me ajude, por favor! Trabalho numa empresa que mudará de CNPJ, o CNPJ novo está ativo desde abril de 2011, porém devidos alguns contratempos com a Prefeitura ainda não fizemos a transferência das contas de FGTS e também não temos o conectividade com esse CNPJ novo, somente com o CNPJ velho, como devo fazer esta Sefip sem movimento? A nossa sede que está assumindo está cobrando porém não nos orientou. Agradeço desde já. Abraços. Katia
providencie o “SEFIP SEM MOVIMENTO”, para este novo CNPJ, na competência de 04/2011, caso seja esta data que conste no cartão do CNPJ e transmita o arquivo, utilizando para a transmissão, a chave do conectividade social da empresa antiga mesmo.
Quanto aos procedimentos de preenchimento, você deve preencher todos os dados cadastrais no sistema SEFIP, sendo eles:
- todos os dados do responsável (do CNPJ do conectividade social que você já possui);
- todos os dados da nova empresa informada (novo CNPJ);
- informe a competência idêntica a que consta como data de abertura no cartão do CNPJ da Receita Federal
- e no campo Fato Gerador: Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento), marque esta opção.
O restante creio que você já sabe como proceder, que será efetuar o fechamento, transmitir o arquivo e imprimir os relatórios.
Espero ter ajudado.
Abraços.
nós também ficamos felizes em saber que muitas pessoas, incluindo você, estão satisfeitas com nosso trabalho.
Abraços.
conforme previsão no artigo 9º, inciso V, letra h, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999):
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual.
Portanto, a retirada pró-labore em nada pode ser confundida com o pagamento de salários aos empregados, sendo uma remuneração paga ao sócio por seu trabalho, no desenvolvimento de atividade de administração da empresa, mesmo nas empresas sem empregados.
Abraços.
quando o artigo diz, “o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração”, a contribuição previdenciária será obrigatória. Minha empresa possui dois sócios, um é o administrador previsto em contrato social, onde também está previsto o pagamento de pro-labore para este administrador. Até o mês de julho não tinhamos nenhuma movimentação e por isso não recolhia pro-labore. No mês de agosto iniciamos as atividades (momento configurado pelo registro de um profissional), o administrador consequentemente estará exercendo as atividades administrativas do cargo, porém não receberá pró-labore a pesar de estar previsto em contrato, pois a empresa ainda não gera faturamento para o pagamento do mesmo, pelo contrário as despesas são pagas com valores recebidos em outras atividades dos sócios. Por ser sócio administrador e estar previsto em contrato social o pagamento de pro-labore, seria obrigatório a este sócio o recebimento de Pro-labore e consequentemente o pagamento de contribuição previdenciária?
Veja qual o meu entendimento:
1 – Sem faturamento, sem lucro, sem pro-labore (Pois a empresa não possui caixa suficiente);
2 – Com faturamento, sem lucro, sem pro-labore (Faturamento suficiente apenas pára arcar com as despesas básicas);
3 – Com faturamento, com lucro, com pro-labore.
Meu entendimento está correto, em que artigo posso me basear?
o lucro é o resultado da atividade empresarial, não o motivo que caracterize a retirada pró-labore.
Para a Previdência Social, o que caracteriza a remuneração do sócio é a empresa ter atividade, isto é, não estar inativa, e o sócio desenvolver o trabalho de administração da empresa.
Conforme previsão no artigo 9º, inciso V, letra h, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999):
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual.
Caso não faça a retirada Pró-Labore, corre-se o risco de ter este valor arbitrado pelo auditor fiscal.
Abraços.
Tenho um estabelecimento que iniciou suas atividades em 06/2009, estou precisando emitir o CRF mas não estou conseguindo.
Fui até a Caixa Econômica e eles me deram uma lista de ausência de recolhimento do mês 01/2009 até 08/2010. Porém, esta empresa não possuía funcionários nesse período e só declarávamos anualmente.
Tenho que declarar mensalmente mesmo sem movimento?
Atenciosamente,
Junior Lopes.
se a empresa nunca teve empregados e nenhum pagamento foi realizado ao(s) sócio(s), a título de pró-labore, isto é, não existiu fato gerador para o FGTS, nem tampouco para a Previdência Social, durante este período; você precisa providenciar apenas o SEFIP SEM MOVIMENTO, para a competência de abertura da empresa (data constante no cartão do CNPJ).
A necessidade de apresentação de qualquer outro SEFIP, seria somente a partir do momento que houvesse fato gerador para o FGTS ou para a Previdência Social.
Abraços.
Gostaria de saber se uma associação sem movimento e esta em falta de gfip desde de 01/2006 a13/2006; 01/2007 a 13/2007; 01/2008 a 13/2008; 01/2009 a 10/2009, a minha duvida é se é preciso fazer a GFIP de todos os anos ou só do primeiro mês do ano?
deverá providenciar uma SEFIP SEM MOVIMENTO, apenas para o primeiro mês do primeiro ano, onde a associação deixou de ter fatos geradores para o FGTS e para a Previdência Social.
Portanto, na situação apresentada, apenas para a competência 01/2006.
Abraços.