É obrigatório entregar SEFIP SEM MOVIMENTO mensalmente?
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Assunto bastante difundido, principalmente para o pessoal responsável pelas folhas de pagamento e geração das guias de FGTS pelo sistema SEFIP, de uma hora para outra voltou a ser notícia principalmente nos escritórios contábeis.
Afinal devo ou não entregar SEFIP mensal para as empresas inativas? (sefip sem movimento ou a velha sefip 906)
Nossa orientação é para se entregar SEFIP SEM MOVIMENTO somente no primeiro mês de ausência de fatos geradores para o FGTS e para o INSS.
Devido a publicação da MP 449/2008 que no seu artigo 24 traz o seguinte texto:
‘A Lei no 8.212, de 1991, “Art. 32″, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.
Entendemos que em nenhuma parte do § 9º foi mencionada a palavra “mensalmente”.
Seguindo-se o que está determinado nos manuais de preenchimento do atual SEFIP 8.4 - documento este aprovado tanto pelo órgão regulador do FGTS quanto pelo órgão regulador do INSS, entenda-se hoje RFB – Receita Previdenciária - o preenchimento do SEFIP SEM MOVIMENTO deve ser realizado no primeiro mês onde ocorre a ausência de fato gerador tanto para o FGTS quanto para o INSS.
Tanto isto é fato que a IN RFB 925/2009 de 6 de março de 2009 traz determinações para o preenchimento do SEFIP para empresas optantes pelo Simples Nacional, que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
Art. 9º Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador – GFIP sem movimento – na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Creio que finalmente temos uma luz no fim do túnel e podemos concluir que SEFIP SEM MOVIMENTO não deve ser enviada mensalmente.
Estamos abertos para dúvidas ou novas orientações que possam tornar esse assunto ainda mais definitivo.
Abraço a todos e escrevam!!!

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23 comentários “É obrigatório entregar SEFIP SEM MOVIMENTO mensalmente?”
Enquanto a empresa mantiver a situação de ausência de movimento, não estará sujeita a entrega de sefip sem movimento.
Exemplo:
Empresa teve movimento até 02/2008 e mantém esta situação de paralisada até a competência atual 07/2009.
Basta entregar sefip sem movimento na competência 03/2008.
Quando ela retornar às atividades, se retornar, deve reiniciar a apresentação de sefip normal a partir do mês de retorno.
Portanto essa questão de sefip anual não tem amparo legal.
Abraços e continue visitando nosso site!!!
negativas
obrigada pelo elogio, estamos procurando melhorar a cada dia e em breve teremos postagens diárias.
Quanto ao seu questionamento é muito importante entregar a sefip sem movimento quando a empresa tiver ausência de fato gerador para a previdência social, pois isto impede a liberação de certidões negativas pela Receita Federal.
Tenho que emitir um certidão negativa da caixa e tenho umas pendencia de vario de ausencia de recolhimento. Nesse caso tenho que passar uma por ano?
você tem que verificar o seguinte:
Se a ausência de recolhimento é por falta de pagamento ou por falta de fato gerador (movimento) para o FGTS.
Sendo falta de fato gerador deve apresentar uma única SEFIP de ausência de movimento, para o primeiro mês desta ocorrência.
Exemplo:
Empresa teve movimento até 02/2007, ficando com ausência de fato gerador de 03/2007 a 01/2008,
voltou a ter movimento de 02/2008 a 09/2008,
novamente ficou com ausência de fato gerador a partir de 10/2008 até a presente data.
Nesta situação você deve apresentar uma sefip de ausência de fato gerador para a competência 03/2007 e outra para a competência 10/2008, apenas isso.
Abraços,
James Bortoto
Nosso entendimento em acordo também com o que está determinado no manual do atual SEFIP 8.4 é que o procedimento para a entrega de sefip de ausência de fato gerador apenas no primeiro mês da ocorrência, são válidos para todas as empresas.
Verifique no Manual do SEFIP 8.4 no Capítulo 5 – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO).
caso queira o manual me informe seu e-mail que envio à você.
Abraços,
James Bortoto
seria interessante e conveniente você pedir a CAIXA que te informe a base legal para esta exigência, peça mesmo a legislação onde isto está previsto. Caso informem algo que confirme esta sua informação, gostaríamos muito que nos enviasse para que pudéssemos adequar este nosso post à esta instrução legal. Nosso propósito é trocarmos orientações e discutirmos dúvidas trabalhistas.
Abraços.
É obrigatória a apresentação de SEFIP desde a competência 01/1999.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes, até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Abraços.
Desde que você defina a categoria para os autônomos corretamente no cadastro do SEFIP, não será gerado F.G.T.S., apenas Previdência Social, importante ainda que no movimento você os informe na modalidade 1.
Categorias para SEFIP: http://www.direcaocontabil.com/codigos-do-sefip-para-as-categorias-dos-trabalhadores/
Abraços
James
se a empresa fatura mensalmente e está em pleno movimento, entende-se que o sócio, ou os sócios administradores devam fazer a retirada de Pró-Labore mensal.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
A partir da retirada mensal de Pró-Labore a empresa deve efetuar o pagamento da contribuição previdenciária e apresentar mensalmente a entrega do SEFIP.
Quanto às multas pela não apresentação do SEFIP, procure em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm
Artigo 32-A
Abraços.
Como você informou que a instituição nunca teve movimento, por favor proceda ao preenchimento do SEFIP no código 115, na competência do mês de abertura da entidade – verifique no cartão do CNPJ da empresa.
Indique no sistema SEFIP, na Abertura de Movimento, no campo Fato Gerador, a Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento).
Este SEFIP com código 906, não é mais válido na atual versão 8.4.
Abraços,
Desde já muito obrigado.
Abraço
Rodrigo Andrade
a necessidade de entrega de “sefip sem movimento”, existe apenas no primeiro mês onde houver a ausência de fatos geradores para o FGTS e para a Previdência Social.
Portanto se você teve como última movimentação a competência 08/2009 e retornou a apresentar movimento apenas em 03/2010, entendemos que a “sefip sem movimento” a ser apresentada é apenas para a competência 09/2009.
Abraços.
aguardo a resposta,
obrigado