E vem aí o REFIS 4! “REFIS DA CRISE”
terça-feira, 14 julho 2009

Empresas procuram cada vez mais informações junto a seus contadores a respeito do novo Refis (até o momento chamado “REFIS 4″ ou “REFIS DA CRISE”), por conta da Lei n° 11.941, de maio de 2009. Tal lei é um novo parcelamento que será concedido às Pessoas Físicas e Jurídicas, para débitos junto a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2008.
Além disso, irá englobar saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, como REFIS e PAES.
As dívidas poderam ser pagas à vista, tendo um desconto de 100% nas multas de mora e de ofício, 40% nas multas isoladas aplicadas em infrações, 45% de redução nos juros de mora e 100% nos encargos legais ou se preferirem, poderão ser parceladas em 180 meses com redução de 60% da multa de mora e ofício, 20% da multa isolada, 25% dos juros de mora e 100% dos encargos legais. A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 no caso de Pessoa Física e R$ 100,00 no caso de Pessoa Jurídica.
Vale lembrar que o devedor precisa manter as prestações em dia. Três prestações atrasadas (consecutivas ou alternadas) resulta em cancelamento automático do parcelamento.
A Lei já foi sancionada pelo Presidente Lula, porém, ainda não há regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil. Algumas empresas estão entrando na Justiça para pedir a antecipação do novo parcelamento, efetuando o depósito das parcelas em Juízo.
Leia mais aqui: Refis 4 – Fazenda normatiza parcelamento de débitos junto a PGFN e Receita Federal
Maiores informações poderam ser obtidas no site da Receita Federal do Brasil.



2 comentários “E vem aí o REFIS 4! “REFIS DA CRISE””
estou com duvidas. podem me ajudar. washington chaves
De acordo com o § 2° do artigo 1° da Lei n° 11.941/2009 poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30/11/2008, assim considerados:
…
III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a (das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviços), b(as dos empregados domésticos) e c (as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição) do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
…
As dívidas com o INSS estão inseridas no inciso III acima e podem ser parceladas.
Abraços
Rodrigo