Saiba qual o limite de conversão do abono pecuniário de Férias

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Uma das situações onde patrões e empregados muitas vezes tentam formular um “acordo”, mesmo que sem base legal alguma, é com relação à conversão dos dias de férias em pecúnia (dinheiro).

Fica evidente  que a situação econômica em nosso país, provoca muitos destes “acordos”. Os empregados acreditando numa oportunidade de receber um pouco mais e os empregadores aproveitando-se da situação para economizar, primeiro ao não contratar um substituto ou ainda deslocar ou sobrecarregar outro empregado para cobrir o período de férias do seu empregado.

Inúmeras vezes recebemos questionamentos buscando uma saída ou mesmo verificando se o empregador pode “comprar” integralmente as férias do seu empregado.

Nunca é tarde para se lembrar que a legislação permite apenas a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias do empregado em dinheiro, sendo que o restante deve ser descansado integralmente (exceto para férias coletivas).

No art. 143 da CLT a determinação é para que seja convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que o empregado tiver direito em abono pecuniário.
Nisso também existe outra confusão, muitos entendem ser a conversão de 10 (dez) dias, mas de acordo com a legislação o correto é converter 1/3 (um terço) do período de férias a que o empregado tiver direito.

Exemplo:
O empregado faltou ao trabalho de forma injustificada por 15 (quinze) dias durante o período aquisitivo, sendo o seu direito ao descanso de férias de apenas 18 (dezoito) dias, nesta situação o abono pecuniário de 1/3 (um terço) será o equivalente a 06 (seis) dias e o restante das férias, descansados.

Nota: o abono pecuniário deve ser requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Base legal: CLT art. 143 e § 1º

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