O que pagarei se contratar um empregado optando pelo MEI?
segunda-feira, 27 julho 2009
Se você enquadrar o seu negócio ao MEI, poderá contratar apenas um único empregado e este não poderá ganhar mais do que um salário mínimo federal ou o piso da sua categoria.
Com base no salário mensal do empregado, você pagará os seguintes tributos:
INSS descontado empregado - 8% da remuneração
INSS patronal - 3% da remuneração
FGTS - 8% da remuneração
Importante: Será obrigatório a entrega de SEFIP.
Procure um escritório de contabilidade optante pelo SIMPLES NACIONAL, que estará pronto a lhe atender nas providências legais para o registro de sua empresa e do seu empregado sem custo algum.



38 comentários “O que pagarei se contratar um empregado optando pelo MEI?”
Desde que o Micro Empreendedor Individual não contrate empregado realmente não existe INSS patronal.
A partir da contratação do único empregado o MEI deverá descontar o INSS do salário dele e recolher mais 3% de INSS Patronal.
veja outros links confirmando nossa informação:
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/beneficios/
http://www.portaltributario.com.br/guia/mei.html
Se você tem alguma novidade legal contrária à esta informação nos informe por favor, que teremos o maior prazer em corrigir ou atualizar o nosso post.
Abraços.
James Bortoto
a nossa proposta é trocarmos idéias e melhorarmos o dia a dia de nosso trabalho.
Abraços.
Se o MEI registrar 1 empregado ele passa e recolher GPs no valor d R$ 51,15 alem do DAS no valor de R$57,15 ou o inss do empregado ja está incluido nesse?
em outra orientação postada no dia 17/07/2009 – http://www.direcaocontabil.com/como-aderir-o-seu-negocio-ao-mei-micro-empreendedor-individual/
está exemplificado que se o MEI trabalhar sozinho pagará a contribuição máxima de R$ 57,15, agora se ele contratar o único empregado permitido, pagará também a contribuição de R$ 51,15 caso o salário do empregado seja o salário mínimo federal atualmente em R$ 465,00, além de ser obrigado ao recolhimento de 8% de FGTS.
Abraços.
Alem de GFIP. No entanto isso vai ser recolhido por meio de arquivo gerado pelos programas contábeis dos escritórios de contabilidade. Ou a receita vai disponibilizar outro meio para o empresário.
Haja vista que informam ao MEI que todo o processo é gratuito.
Ora pois, os escritórios contábeis não vão abrir mão deste processo todo, geração de folha, impressão, transmissão e impressão da GFIP, totalmente de graça. Aguardo resposta e agradeço o espaço.
quanto ao questionamento sobre o processo de registro do MEI, a orientação que temos é que você procure um escritório em sua cidade ou região, inscrito no SIMPLES NACIONAL, que deverá providenciar os procedimentos para você com relação também ao processo de contratação do empregado, por enquanto não temos conhecimento se a Receita Federal ou o Portal do Empreendedor liberará este processo pela Internet, particularmente acredito que não.
Consulte no link http://www.fenacon.org.br/esc-simples.php, os escritórios disponíveis.
No GUIA PRÁTICO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 2009 elaborado pela FENACON é tratado o seguinte:
OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COM O MEI
as empresas de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão obrigadas
a atender gratuitamente ao Mei nas seguintes obrigações:
• registro na Junta comercial;
• inscrição no CNPJ;
• inscrição no NIT caso ainda não tenha;
• Opção pelo SIMEI;
• entrega da primeira DASN.
PENALIDADES PARA AS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
as empresas de serviços contábeis que se negarem a realizar tais serviços poderão ser
excluídas do SIMPLES NACIONAL.
Sendo assim Gilberto, por entendimento não existe previsão de serviços GRATUITOS relacionados à contratação do empregado.
Espero ter contribuído de alguma forma para esclarecê-lo e tendo maiores dúvidas acesse:
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/inicio/index.php
Abraços.
ao contratar o único empregado permitido para os optantes pelo MEI, você fará o desconto sobre a remuneração bruta mensal paga ao seu empregado, utilizando para isto a tabela de contribuição da previdência social, segue link http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313 e recolhendo os valores mensalmente junto à contribuição patronal, através de GPS.
Quanto ao FGTS você deve providenciar os recolhimentos através do SEFIP, sistema eletrônico da CAIXA para pagamentos de FGTS. Procure no site da CAIXA, instale e verifique os procedimentos de recolhimento no manual.
Download do sefip – SETUP_SEFIP_V8_4.EXE (28/10/2009) – http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp?subCategId=631&CategId=125&subCateglayout=SEFIP/GRF&Categlayout=FGTS
Manual do sefip – MANUAL_SEFIP_84.ZIP (31/07/2009) – http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp?subCategId=631&CategId=125&subCateglayout=SEFIP/GRF&Categlayout=FGTS
Conectividade Social – CNSSETUP_INSTALACAO_COMPLETA.EXE (31/07/2009) – http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp?subCategId=633&CategId=125&subCateglayout=Conectividade%20Social&Categlayout=FGTS
Certificação do Conectividade Social - PRECERT_MULTI.EXE (01/08/2009) – http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp?subCategId=633&CategId=125&subCateglayout=Conectividade%20Social&Categlayout=FGTS
Bom trabalho.
Procure em sua cidade, um escritório de contabilidade optante pelo SIMPLES NACIONAL, que estará pronto a lhe atender nas providências legais para o registro de sua empresa e do seu empregado sem custo algum.
Encontre os escritórios neste link da Fenacon: http://www.fenacon.org.br/esc-simples.php
Abraços.
a GPS deverá ser recolhida utilizando o código 2100 para empresas em geral ou 2003 se você fez também a opção pelo SIMPLES NACIONAL.
Quanto ao FPAS, deve procurar de acordo com a atividade desenvolvida pelo empregador. No site da Receita Federal é possível obter esta informação no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/GFIP4tabelas.htm na opção: Tabela FPAS.
Em relação à contribuição de INSS, o percentual de 3% é contribuição do empregador e não deve ser descontada do empregado.
Para o preenchimento do SEFIP, obtenha maiores informações no manual, disponível em http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp?subCategId=631&CategId=125&subCateglayout=SEFIP/GRF&Categlayout=FGTS
na opção: MANUAL_SEFIP_84.ZIP (31/07/2009) – 346,10 KB
Abraços.
código a utilizar na SEFIP é sempre 2100. As demais informações procede conforme o dito.
Caso queira verificar o ADE nº 49/2009 na integra no meu blog o link é:
http://aislanepinto.blogspot.com/2009/07/como-informar-o-empregado-do-mei.html
Qualquer esclarecimento estou a disposição!
Abraços cordiais,
Aislane Pinto
agradeço, mesmo que tardiamente, a sua contribuição no nosso blog, ao fornecer correção para resposta dada a um questionamento.
Nossa intenção é exatamente esta, trocar conhecimentos e juntos realizaremos melhor o nosso trabalho diário.
Ainda, parabéns pelo seu blog.
Abraços.
Ao abrir o MEI sou obrigado a contratar um funcionário?
Não é requisito para enquadramento como MEI a contratação de funcionário.
Uma vez aberto(enquadrado) como MEI somente poderá contratar um único funcionário, caso contrário, é desenquadrado de tal condição.
Abraços
Sou prestador de serviços na área técnica e, preciso contratar um empregado, mas o valor será superior ao salário mínimo, neste caso como saber qual o piso da categoria onde este empregado se encaixa?
DESDE JA AGRADEÇO.
e a RAIS, é obrigatorio?
Obrigado.
contratando-se o empregado, pelo MEI, deve-se providenciar o registro também no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
Também será obrigatória a apresentação anual da RAIS.
Abraços.
quando o empreendeor contrata um funcionario, e esse mesmo se enquadrando em um sindicato em que o mesmo tem direitos de cesta basica, ex.
o empregador deve pagar todos os direitos que o sindicato aplica.?
obrigado e parabens pelo site.
mesmo os Micro Empreendedores Individuais – MEI, devem cumprir as cláusulas acordadas pelos sindicatos e definidas em Convenção Coletiva para a categoria.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 7º define que: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Também na CLT em seu artigo 611 está determinado que Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Portanto, todos os empregadores estão obrigados ao cumprimento das determinações em convenções, acordos coletivos de trabalho.
Abraços.
MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO.
ABRAÇOS.
o procedimento de pagamento por “dentro e por fora”, infelizmente é seguido por algumas empresas brasileiras. Isto normalmente acaba trazendo prejuízos para ambas as partes e levando o empregado para a Justiça do Trabalho, a fim de reaver os seus direitos trabalhistas não pagos.
Na situação apresentada o que posso informar é que o FGTS é um direito de todos os trabalhadores brasileiros. A contribuição previdenciária (INSS) também é desconto obrigatório de todos os empregados devidamente registrados.
A troca de um pelo outro (FGTS X INSS), não tem previsão legal e ainda, a falta do desconto e pagamento do INSS, provocará o prejuízo em suas contribuições previdenciárias e em futuros requerimentos de benefícios, como por exemplo a sua aposentadoria.
Abraços.
conforme Ato Declaratório Executivo n.º 49, de 8 de julho de 2009 – DOU de 10.07.2009, que dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica, o código da GPS deverá ser 2100.
Quanto às contribuições sobre a folha de pagamento do seu único empregado, são as seguintes:
- 3% de INSS PATRONAL, incidente sobre a remuneração paga ao seu empregado;
- Alíquota de 8, 9 ou 11%, conforme tabela vigente do INSS, incidente sobre a remuneração do seu empregado (veja tabela em: http://www.direcaocontabil.com/tabela-de-contribuicao-do-inss-alterada-a-partir-de-julho2011/);
- 8% de FGTS, recolhidos através do sistema SEFIP.
Quanto às contribuições para sindicatos, deverá proceder ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO, descontada no mês de Março de cada ano, conforme a CLT em seu artigo 579.
Abraços.