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	<title> &#187; IN RFB 925/2009</title>
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		<title>É obrigatório entregar SEFIP SEM MOVIMENTO mensalmente?</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Apr 2009 13:38:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>James Bortoto</dc:creator>
				<category><![CDATA[FGTS]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[IN RFB 925/2009]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 123]]></category>
		<category><![CDATA[MP 449/2008]]></category>
		<category><![CDATA[sefip sem movimento]]></category>

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		<description><![CDATA[Assunto bastante difundido, principalmente para o pessoal responsável pelas folhas de pagamento e geração das guias de FGTS pelo sistema SEFIP, de uma hora para outra voltou a ser notícia principalmente nos escritórios contábeis. Afinal devo ou não entregar SEFIP mensal para as empresas inativas? (sefip sem movimento ou a velha sefip 906) Nossa orientação é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;"><img class="size-full wp-image-243 aligncenter" title="sefip" src="http://direcaocontabil.com/wp-content/uploads/2009/04/sefip" alt="sefip" width="220" height="150" /></p>
<p style="text-align: justify;">Assunto bastante difundido, principalmente para o pessoal responsável pelas folhas de pagamento e geração das guias de FGTS pelo sistema SEFIP, de uma hora para outra voltou a ser notícia principalmente nos escritórios contábeis.</p>
<p style="text-align: justify;">Afinal devo ou não entregar SEFIP mensal para as empresas inativas? <span style="color: #0000ff;">(sefip sem movimento ou a velha sefip 906)</span></p>
<p style="text-align: justify;">Nossa orientação é para se entregar SEFIP SEM MOVIMENTO somente no primeiro mês de ausência de fatos geradores para o FGTS e para o INSS.</p>
<p style="text-align: justify;">Devido a publicação da <strong>MP 449/2008</strong> que no seu <strong>artigo 24</strong> traz o seguinte texto:</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #808080;">&#8216;A Lei n<sup><span style="text-decoration: underline;">o</span></sup> 8.212, de 1991, <span style="font-size: x-small;">&#8220;Art. 32&#8243;, </span>passa a vigorar com as seguintes alterações: </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #808080;">IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #808080;">§ 9<sup><span style="text-decoration: underline;">o</span></sup> A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A. </span></p>
<p style="text-align: justify;">Entendemos que em nenhuma parte do § 9º foi mencionada a palavra <strong>&#8220;mensalmente&#8221;.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Seguindo-se o que está determinado nos manuais de preenchimento do atual SEFIP 8.4 - <span style="color: #808080;">documento este aprovado tanto pelo órgão regulador do FGTS quanto pelo órgão regulador do INSS, entenda-se hoje RFB &#8211; Receita Previdenciária </span>- o preenchimento do SEFIP SEM MOVIMENTO deve ser realizado no primeiro mês onde ocorre a ausência de fato gerador tanto para o FGTS quanto para o INSS.</p>
<p style="text-align: justify;">Tanto isto é fato que a <span style="color: #808080;">IN RFB 925/2009 de 6 de março</span> de 2009 traz determinações para o preenchimento do SEFIP para empresas optantes pelo Simples Nacional, que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm" target="_blank">Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006</a>:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 9º</strong> Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador &#8211; GFIP sem movimento &#8211; na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.</p>
<p style="text-align: justify;">Creio que finalmente temos uma luz no fim do túnel e podemos concluir que <span style="text-decoration: underline;">SEFIP SEM MOVIMENTO não deve ser enviada mensalmente</span>.</p>
<p style="text-align: justify;">Estamos abertos para dúvidas ou novas orientações que possam tornar esse assunto ainda mais definitivo.</p>
<p style="text-align: justify;">Abraço a todos e escrevam!!!</p>
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