Testes de gravidez e outras práticas discriminatórias são proibidos por Lei
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Por algumas vezes recebi ligações de clientes questionando se poderiam providenciar o teste ou exame de gravidez em sua empregada.
Como muitos não sabem a Lei 9.029 publicada no DOU de 17/04/95 e sancionada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e ainda outras praticas discriminatórias em exames pré-admissionais ou exames para a manutenção da permanência no trabalho. Muito pior do que isso é não saberem que essa prática é considerada crime.
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I – a pessoa física empregadora;
II – o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III – o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E além da pena de detenção a multa é pesada:
I – multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II – proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Se o empregado comprovar a demissão por estes motivos discriminatórios, pode optar pelo seguinte:
I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Portanto, não é nada favorável a intenção de requerer estes exames ao médico do trabalho de sua empresa.

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