Trabalhista
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Aproveitem, aqui poderemos trocar idéias e organizarmos discussões que resultem num melhor entendimento e soluções para nosso dia-a-dia.
James Bortoto
NOTÍCIAS
EXTRAVIO DE CARTEIRA DE TRABALHO DE EMPREGADO
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta a empresa responsável pelo extravio da carteira de trabalho (CTPS) de um empregado. O valor da indenização por dano moral equivale ao salário que era pago ao trabalhador e foi imposta pelo TRT da 9ª Região (PR).
Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a perda da CTPS é injustificável. O relator afirmou ser evidente o prejuízo que o extravio do documento acarretou ao empregado, que se viu obrigado a emitir nova carteira e buscar reconstituir as anotações existentes na anterior. (Fonte: TST Notícias)
EMPREGADO QUE É REBAIXADO NA EMPRESA PODE RESCINDIR O CONTRATO
Havendo rebaixamento funcional com significativa redução salarial, o empregado pode requerer a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. Desembargadores do TRT-RS reconheceram o direito de trabalhadora que era gerente de uma empresa e foi rebaixada para o cargo de assistente, tendo redução de aproximadamente mil reais no salário.
O Empregador ainda foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De acordo com o relator do acórdão, Juiz convocado no Tribunal, Marçal Henri Figueiredo, o dano moral neste caso, independe de prova testemunhal porque resulta de ato ilícito praticado pelo empregador que reduz o salário, o que é vedado pela Constituição Federal, além de explicar que o rebaixamento funcional também não encontra respaldo legal. Desta decisão, ainda cabe recurso. (Fonte: Notícias TRT – 4ª Região)
INDENIZAÇÃO NÃO É GERAÇÃO DE RIQUEZA A PERMITIR INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora.
“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial. (Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CELEBRADO APÓS OUTRO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO É NULO
O artigo 452 da CLT desqualifica o contrato por prazo determinado quando a contratação ocorre nos seis primeiros meses após o término de outro contrato por prazo determinado. Nesse caso, ele terá todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado. Com base nesse dispositivo, a 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade da dispensa e a suspensão do contrato do reclamante, que sofreu acidente de trabalho e se encontra afastado pelo INSS. Assim, o contrato permanecerá suspenso desde a dispensa até a alta médica a ser concedida pelo INSS, quando o trabalhador deverá retornar ao emprego.
A reclamada alegou que o contrato de experiência celebrado quatro meses após o término de outro contrato por prazo determinado, seria válido, porque, nesse período, houve alterações nas condições de trabalho. E, por essa razão, o empregado não teria direito à reintegração pelo acidente sofrido, uma vez que não há garantia de emprego no contrato de experiência.
Só que ficou comprovado no processo que, em ambos os contratos, o empregado exercia as mesmas funções, de montador mecânico. “O contrato de experiência é por termo certo, com duração máxima de 90 dias, para que as partes, mormente o empregador, possam averiguar os aspectos subjetivos, objetivos e circunstancias acerca da continuação ou não do contrato de trabalho” – esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida.
Assim, o procedimento adotado pela empresa teve por fim fraudar as normas de proteção ao trabalho, além do princípio da continuidade da relação de emprego, que estabelece como regra geral a indeterminação do prazo do contrato. Por isso, conforme disposto no artigo 9º, da CLT, o último contrato celebrado é nulo e não gera efeitos, prevalecendo o contrato por prazo indeterminado que tem benefícios específicos para o trabalhador, como direito à estabilidade acidentária e aviso prévio. (RO nº 00162-2009-104-03-00-1)
(Fonte: Notícias TRT – 3ª Região)

