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As últimas decisões dos tribunais, que sempre são muito importantes para o pessoal envolvido com a área trabalhista, as alterações recentes na legislação, os novos sistemas de trabalho e muitas outras novidades trabalhistas, serão divulgadas aqui.
TRT-RS CONDENA EMPRESA POR ATRASO NA RESTITUIÇÃO DO IR – 03 Fev 2012
A Cerâmica Bernar deverá indenizar em R$ 1,8 mil um trabalhador que foi incluído na malha fina da Receita Federal porque a empresa descumpriu parte de um acordo judicial trabalhista. Devido à conduta do empregador, o empregado teve sua restituição de Imposto de renda atrasada. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ao manter sentença da juíza Neusa Líbera Lodi, da Vara do Trabalho de Camaquã (RS). Cabe recurso.
De acordo com informações do processo, o trabalhador entrou com Ação trabalhista em 2005, que culminou em acordo homologado na Justiça do Trabalho no ano de 2009. Na ocasião, foi acordado que a empresa pagaria R$ 44 mil ao empregado, em duas parcelas, e faria o recolhimento fiscal decorrente deste valor no prazo de dois meses após o último pagamento (previsto para 13 de janeiro de 2010). Para comprovar o recolhimento, deveria anexar aos autos a Declaração de Imposto de renda Retido na Fonte (DIRF) da Receita Federal. Segundo os autos, o recolhimento do imposto só foi efetivado em 16 de junho de 2011, depois que a empresa soube da segunda Ação trabalhista ajuizada pelo empregado — desta vez, pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao atraso.
Para a juíza de Camaquã, o atraso no recolhimento fiscal fez com que a restituição do imposto do reclamante fosse adiada para o exercício de 2012. O valor estimado para pagamento era de R$ 9,2 mil, quantia significativa segundo a juíza, considerando-se a condição de hipossuficiente do trabalhador. A julgadora também destacou o transtorno causado a alguém que precisa se explicar à Receita Federal. Nesse contexto, apesar de negar a indenização por danos materiais, atendeu ao pedido de danos morais e arbitrou o valor de R$ 1,8 mil, que representa 20% da restituição devida ao trabalhador.
As partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador pediu aumento do valor da indenização. A empresa, por sua vez, questionou a condenação e os valores definidos na sentença.
Ao julgar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Denise Pacheco, citou jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes e concordou com o entendimento da juíza de Camaquã. O Voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Fonte: Consultor Jurídico
PAGAMENTOS DO SIMPLES NACIONAL RELATIVOS AO PERÍODO DE APURAÇÃO JANEIRO/2012 FORAM PRORROGADOS - 02 Fev 2012
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou as Resoluções nºs 96 e 97, encaminhadas para publicação no DOU.
A Resolução nº 96 estabelece que:
a) Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012, poderão ser pagos até 12/3/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 5/3/2012.
Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que até o vencimento original (20/2/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.
b) A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue pela ME ou EPP até 16/4/2012. O aplicativo estará disponível em 1/3/2012.
O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/5/2011.
A Resolução nº 97 estabelece critérios para prorrogações de vencimento em municípios que tenham reconhecida a situação de calamidade pública em decreto estadual. Nesse caso, serão prorrogados, por 6 (seis) meses, os tributos relativos ao mês da ocorrência do evento e de dois meses subsequentes.
Para as situações de calamidade pública ocorridas antes de 16/4/2012, o prazo de entrega da DASN-2012 para as empresas sediadas nos municípios atingidos ficará prorrogado para 30/6/2012.
A Secretaria-Executiva do CGSN formalizará as prorrogações em casos de calamidade pública a partir da recepção dos decretos por parte dos Governos Estaduais.
Fonte: Receita Federal
Esta matéria aqui apresentada foi retirada da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
DEZ ERROS QUE PODEM LEVAR QUALQUER PESSOA À FALÊNCIA – 01 Fev 2012
Falta de conhecimento, problemas com a sociedade e até contratar um empréstimo errado podem acabar com seu negócio
O cenário econômico em 2012 sugere cautela e cuidado ao pequeno empresário, principalmente se a crise na Europa desembarcar no Brasil. Por isso, é preciso controlar como nunca as finanças do seu empreendimento. E mais do que isso: o empresário precisa ter atenção total aos erros que podem levar qualquer empresa à falência, principalmente em um momento onde a economia – ao que tudo indica – não ajudará tanto assim os pequenos negócios.
Pensando nisso, o Estadão PME consultou o Sebrae de São Paulo para elaborar uma lista de erros triviais e perigosos que podem – isoladamente ou em conjunto – contribuir para o fechamento de um negócio de pequeno porte.Entre esses erros está a remuneração dos sócios, muitas vezes incompatível com a situação financeira da empresa.
A relação entre os sócios de um negócio, aliás, é sempre delicada. E por isso mesmo requer muito cuidado. Donos da rede de franquias Rizzo Gourmet e também do restaurante Le Marais, os empresários Adriano Bernardes e Fábio Moro dizem ser mais fácil manter a amizade do que a sociedade, mas contam que superam as diferenças porque têm perfis semelhantes. “Na hora de escolher o sócio deve-se avaliar se ele tem o mesmo objetivo, se você conviveria bem com essa pessoa e se ambos chegariam a um entendimento durante uma discussão”, aconselha Adriano.
Conheça os dez erros que podem levar qualquer empresa à falência:
1º erro: confusão
Confundir os gastos pessoais com os gastos da empresa, quase sempre, levam o negócio para o buraco.
2º erro: plano de negócios
Começar uma empresa sem um plano de negócios, na opinião de muitos especialistas, pode ser o primeiro passo para o fracasso.
3º erro: investimento errado
O empresário tem dinheiro, faz o investimento que imagina necessário, mas não leva em conta quais são as reais necessidades operacionais do empreendimento.
4º erro: ausência de controle
O empreendedor não faz o controle de custos e também ignora qual é o volume de compra, de vendas, quais são os níveis do estoque ou a situação das finanças do negócio.
5º erro: capital de giro x prazo de venda
É preciso estabelecer o prazo de venda do seu produto levando em consideração o capital de giro da sua empresa.
6º erro: acumular dívidas
Ter dívidas é sempre ruim no empreendedorismo. Mas ter dívidas e usar recursos emprestados a uma taxa de juros alta para saldar esses débitos é meio caminho andado para o fracasso.
7º erro: análise
Vender em prestações é um artíficio que deve ser usado pelas empresas. Mas cuidado: é preciso fazer uma análise criteriosa a respeito da situação financeira de quem está comprando. Por isso, solicite comprovante de renda, de residência e outros documentos que ajudam você a ter segurança na venda.
8º erro: inexperiência
Se você – ou seu sócio – não conhece a área que pretende atuar é melhor protelar o início da empresa até você descobrir todas as características daquele mercado. Conhecimento é peça chave para o sucesso.
9º erro: remuneração
Outro erro que pode levar ao fracasso da sua empresa é a remuneração dos sócios ser incompatível (leia-se maior) com a situação financeira da empresa (leia-se lucra pouco).
10º erro: conhecimento
O empresário não buscar capacitação constante.
Fonte: Estadão
Esta matéria aqui apresentada foi retirada da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
PRAZO PARA ENTRAR NO SUPERSIMPLES TERMINA HOJE; VEJA COMO ADERIR – 31 Jan 2012
As micro e pequenas empresas que ainda não recolhem impostos de forma simplificada têm até esta terça-feira para aderir ao Simples Nacional, ou Supersimples, que é um regime de tributação diferenciado que unifica os impostos pagos pela companhia. Também é o último dia de prazo para os trabalhadores autônomos formalizados pedirem o enquadramento no sistema especial dos empreendedores individuais, chamado de Simei. Quem perder o prazo só poderá entrar nos regimes especiais de tributação em 2013.
A adesão pode ser feita somente no Portal do Simples Nacional. Quem agendou o pedido em novembro ou dezembro e não tiver pendências com o Fisco será incluído automaticamente no programa. Apenas as empresas em início de atividade conseguirão se registrar depois de janeiro, mas elas têm até 30 dias após a obtenção do registro para fazer o pedido.
Os empreendedores individuais terão de cumprir duas etapas. Primeiramente, eles precisam aderir ao Simples Nacional. Em seguida, será necessário entrar no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) para pedir o enquadramento no Simei. Atualmente, 5,7 milhões de empresas e 1,8 milhão de empreendedores individuais fazem o recolhimento simplificado.
De acordo com o Comitê Gestor do Simples Nacional, coordenado pela Receita Federal, 214.067 empresas e profissionais autônomos haviam pedido o enquadramento até as 18h de da segunda-feira. Desse total, 28.368 são empresas recém-criadas. O restante é composto por empresas já existentes que optaram pelo regime. O número se aproxima da expectativa inicial de 215 mil contribuintes.
A partir deste ano, são consideradas microempresas aquelas com receita bruta anual de até R$ 360 mil, ante R$ 240 anteriormente. Já as empresas de pequeno porte passam a abranger organizações com receita bruta no ano de até R$ 3,6 milhões, ante R$ 2,4 milhões. Segundo informações do Sebrae, o aumento do teto realizado este ano alcança 96,6% dos micro e pequenos negócios formais e 95% de todas as empresas do País.
Criado em 2007, o Simples Nacional reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.
O recolhimento simplificado também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. No Simei, os empreendedores individuais pagam 5% sobre o salário mínimo (R$ 31,10 por mês) à Previdência Social, além de R$ 1 de ICMS ou R$ 5 de ISS, dependendo do ramo de atividade.
Este será o último ano em que os empreendedores individuais e os micro e pequenos empresários precisam entregar a Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn). O prazo para o envio dos dados referentes a 2011 acabará em 31 de março. Para as informações de 2012 em diante, a Dasn será abolida. As informações socioeconômicas passarão a ser entregues anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). Os tributos do Simples Nacional passam a ser declarados automaticamente todo mês, no programa gerador do documento de pagamento dos impostos.
Fonte: Terra – Economia
Esta matéria aqui apresentada foi retirada da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
DEMITIDO POR ENTREGAR PRODUTOS ANTES DE SEREM PAGOS CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA – 30 Jan 2012
A entrega de mercadorias por vendedor da Souza Cruz S.A. antes de os compradores pagarem por elas não configura quebra de confiança que justifique a demissão por justa causa, ainda mais levando-se em conta que a empregadora não sofreu nenhum prejuízo financeiro, pois o trabalhador a ressarciu, pagando pelos produtos vendidos e não pagos. Por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a Souza Cruz tentou reverter a decisão regional que, afastando a justa causa, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A Primeira Turma, porém, não conheceu do recurso quanto ao tema, mantendo, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Sem prejuízo
A Souza Cruz alegou que demitiu o empregado por improbidade, pois teria desrespeitado o regulamento da empresa, que veda a entrega de produtos sem o devido pagamento. O vendedor foi dispensado em 2/6/2003, mas o fato ocorreu em 8/4/2003 e foi descoberto em 14/4/2003 por um inspetor que fez a auditoria e foi testemunha da empresa na audiência trabalhista.
O auditor afirmou que o vendedor emitiu cheque de R$ 630,00 para cobrir as vendas a dois clientes que não pagaram, e que não houve prejuízo financeiro para a empregadora. Ele detectou junto a um dos clientes, o Posto Irmãos Leste, que houve a entrega do produto, mas que o comprador não efetuou o pagamento.
Para o TRT/CE, a demissão foi injusta e, por essa razão, condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. O vendedor, que alegou acumular também as funções de cobrador e motorista, receberá, então, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço e liberação do FGTS com multa de 40%. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST, entre outros motivos, pela reversão da justa causa.
TST
Segundo o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Scheuermann, não se configura, no caso, a quebra de confiança que possibilite a despedida por justa causa, em razão do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, “uma vez que, de acordo com o que foi relatado pela Corte de origem, o próprio empregado procurou minimizar sua conduta, ressarcindo a empregadora, para que ela não sofresse qualquer prejuízo patrimonial”.
Na avaliação do relator, a empresa não observou a adequação entre a falta e a punição aplicada, bem como o caráter pedagógico da pena. O desembargador Scheuermann concluiu que a solução da controvérsia não reside no mero enquadramento, como alegou a empresa, da conduta do vendedor nas hipóteses do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “mas no exame da adequação entre a falta cometida e a punição aplicada”.
Além disso, os julgados apresentados pela Souza Cruz para verificação de divergência jurisprudencial também não viabilizam o processamento do recurso de revista, por serem inespecíficos, pois os modelos tratam da justa causa genericamente, não partindo dos mesmos fatos registrados pelo Tribunal Regional. Com essa fundamentação, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema da dispensa por justa causa.
Processo: RR – 20500-90.2003.5.07.0025
(Fonte: Notícias TST)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CELEBRADO APÓS OUTRO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO É NULO
O artigo 452 da CLT desqualifica o contrato por prazo determinado quando a contratação ocorre nos seis primeiros meses após o término de outro contrato por prazo determinado. Nesse caso, ele terá todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado. Com base nesse dispositivo, a 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade da dispensa e a suspensão do contrato do reclamante, que sofreu acidente de trabalho e se encontra afastado pelo INSS. Assim, o contrato permanecerá suspenso desde a dispensa até a alta médica a ser concedida pelo INSS, quando o trabalhador deverá retornar ao emprego.
A reclamada alegou que o contrato de experiência celebrado quatro meses após o término de outro contrato por prazo determinado, seria válido, porque, nesse período, houve alterações nas condições de trabalho. E, por essa razão, o empregado não teria direito à reintegração pelo acidente sofrido, uma vez que não há garantia de emprego no contrato de experiência.
Só que ficou comprovado no processo que, em ambos os contratos, o empregado exercia as mesmas funções, de montador mecânico. “O contrato de experiência é por termo certo, com duração máxima de 90 dias, para que as partes, mormente o empregador, possam averiguar os aspectos subjetivos, objetivos e circunstancias acerca da continuação ou não do contrato de trabalho” – esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida.
Assim, o procedimento adotado pela empresa teve por fim fraudar as normas de proteção ao trabalho, além do princípio da continuidade da relação de emprego, que estabelece como regra geral a indeterminação do prazo do contrato. Por isso, conforme disposto no artigo 9º, da CLT, o último contrato celebrado é nulo e não gera efeitos, prevalecendo o contrato por prazo indeterminado que tem benefícios específicos para o trabalhador, como direito à estabilidade acidentária e aviso prévio. (RO nº 00162-2009-104-03-00-1)
(Fonte: Notícias TRT – 3ª Região)
INDENIZAÇÃO NÃO É GERAÇÃO DE RIQUEZA A PERMITIR INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora.
“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.
(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ)
EMPREGADO QUE É REBAIXADO NA EMPRESA PODE RESCINDIR O CONTRATO
Havendo rebaixamento funcional com significativa redução salarial, o empregado pode requerer a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. Desembargadores do TRT-RS reconheceram o direito de trabalhadora que era gerente de uma empresa e foi rebaixada para o cargo de assistente, tendo redução de aproximadamente mil reais no salário.
O Empregador ainda foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De acordo com o relator do acórdão, Juiz convocado no Tribunal, Marçal Henri Figueiredo, o dano moral neste caso, independe de prova testemunhal porque resulta de ato ilícito praticado pelo empregador que reduz o salário, o que é vedado pela Constituição Federal, além de explicar que o rebaixamento funcional também não encontra respaldo legal. Desta decisão, ainda cabe recurso.
(Fonte: Notícias TRT – 4ª Região)
EXTRAVIO DE CARTEIRA DE TRABALHO DE EMPREGADO
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta a empresa responsável pelo extravio da carteira de trabalho (CTPS) de um empregado. O valor da indenização por dano moral equivale ao salário que era pago ao trabalhador e foi imposta pelo TRT da 9ª Região (PR).
Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a perda da CTPS é injustificável. O relator afirmou ser evidente o prejuízo que o extravio do documento acarretou ao empregado, que se viu obrigado a emitir nova carteira e buscar reconstituir as anotações existentes na anterior.
(Fonte: TST Notícias)


